Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-150800-15.1996.5.15.0074 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor7ª Turma

TST - AIRR - 150800-15.1996.5.15.0074 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

7ª Turma DCVF/el

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise dos autos revela que o Tribunal Regional prestou todos os esclarecimentos solicitados pela parte, tendo proferido decisão completa e devidamente fundamentada. O que se verifica, no caso, não é negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, inconformismo da parte com o acórdão, que foi contrário aos seus interesses. Ilesos os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ser inequívoca a existência de contato e manipulação de produtos como graxa, óleo, lubrificante, óleo queimado e solventes, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15. Desse modo, para que esta Corte Superior possa decidir pela inexistência dessa insalubridade, é necessário o reexame dos fatos e da prova; procedimento não permitido nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável a análise das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-150800-15.1996.5.15.0074, em que é Agravante LWARCEL CELULOSE E PAPEL LTDA. e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE LENÇÓIS PAULISTA E BAURU.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do despacho à fl. 8297-seq.01, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada (fls. 256/297-seq.01).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls. 8305/8332-seq.01. Pugna pelo processamento daquele recurso.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão à fl. 8339-seq.01.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada alega que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional: não apresentou os fundamentos pelos quais não afastou o pagamento do adicional de insalubridade em relação aos períodos em que os substituídos não trabalharam em razão de afastamentos diversos da percepção de auxílio-doença; não explicitou que a cessação do agente insalubre deve ocorrer a partir do fornecimento dos EPIs adequados; deixou de especificar se deveriam ser observados os valores vigentes em cada época própria na base de cálculo do adicional de insalubridade. Aponta violação dos artigos 5°, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, 535, I e II, do CPC e 832 da CLT.

Eis os fundamentos do acórdão regional:

"Da exclusão do pagamento do adicional de insalubridade em relação aos períodos em que os substituídos permaneceram afastados do trabalho

Analisando os termos da contestação, verifica-se que a reclamada insurgiu-se quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no período de férias, afastamento por doença e acidente de trabalho (item...

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