Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1019-46.2010.5.10.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 1019-46.2010.5.10.0015 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.3ª Turma)

GMALB/bstc/scm/AB/lds AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Não resistindo as violações apontadas ao quadro fático descrito no acórdão, não merece processamento o apelo. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DAS AERONAVES. Inegável o direito ao adicional de periculosidade quando a decisão recorrida revela que parte das atividades desenvolvidas pelo empregado era realizada dentro da área de risco fixada pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1019-46.2010.5.10.0015, em que é Agravante VRG LINHAS AÉREAS S.A. e Agravados ELISMAR JOSÉ LOURENÇO e SWISSPORT BRASIL LTDA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 664/677).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 748/763-PE).

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS.

Assim decidiu o Regional

(fls. 628/633-v):

"DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. (RECURSO DE AMBAS AS RECLAMADAS)

O Autor, na inicial, sustentou que trabalhava em regime de escala de 5x1 e 6x2, nos horários das 18h às 00h e das 14h às 00h, sem intervalo, não recebendo corretamente os feriados e domingos trabalhados.

A primeira Reclamada, em sua defesa, alegou que os intervalos intrajornada corretamente cumpridos e que eventuais domingos e feriados laborados foram pagos ou compensados. Sustentou que o obreiro sempre gozou de intervalo de 15 minutos para descanso e refeição.

A segunda Reclamada, em contestação, limitou-se a alegação de que

'desconhece qualquer direito postulado em razão de intervalo intrajornada e seus reflexos' (fl.334) e

'de pagamento por labor em domingos e feriados de forma incorreta' (fl.334).

O Juízo primário decidiu a questão nos seguintes termos:

'5. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante afirmou que não gozava de intervalo de 15 minutos, apesar de cumprir jornada de trabalho de 6 horas diárias.

A primeira Reclamada asseverou que "os intervalos intrajornadas sempre foram cumpridos devidamente, e que o Reclamante nunca deixou de usufruir de seu tempo de 15 minutos para repouso e alimentação' (fl. 121).

Por sua vez, a segunda Reclamada tão-somente alegou que desconhecia qualquer direito do Reclamante, nesse particular.

Feitos tais registros, passo a análise da controvérsia.

As folhas de ponto juntadas aos autos às fls. 233/257 (que não compreendem todo período vindicado) não registram o horário de intervalo.

Nesse contexto, seja em razão das folhas ausentes (Súmula 338, I, do TST), seja porquanto não registrado o horário de intervalo nos controles acostados aos autos, tenho por presumidamente verdadeiro que o Reclamante não gozava de repouso intrajornada de 15 minutos durante o expediente.

Sem prejuízo da aplicação da Súmula 338, I, do TST em relação ao período coberto pelos controles de ponto juntados aos autos, é certo que mesmo esses documentos não possuem os horários de entrada e saída alusivos ao intervalo (o que bem evidencia que não havia controle nenhum do repouso intrajornada).

Nesse sentido, os controles de horário juntados aos autos quanto ao registro do horário efetivo de intervalo intrajornada desafiam toda a credibilidade do cômputo da duração do período realmente trabalhado, em inequívoca ofensa ao artigo 74 da CLT e aos princípios que regem as regras relacionadas a saúde e segurança do trabalhador.

É verdade que o artigo 74, §2º, da CLT dispõe que poderá haver pré-assinalação do repouso:

'Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.'

Entretanto, uma interpretação da referida norma, pautada em coerência sistemática com o texto celetista e finalística aos próprios propósitos do Direito do Trabalho, alcança a convicção de que, ao mencionar a pré-assinalação do período de repouso, a mens legis relaciona-se apenas com os repousos semanal e anual.

Como cediço, a exegese literal é apenas o ponto de partida do intérprete e não o de chegada, jamais, podendo, conduzir o intérprete ao absurdo ou a resultados que deponham contra os princípios basilares que regem o ramo jurídico em estudo. Assim, no processo de aplicação e interpretação da norma jurídica, o intérprete juslaboral, situado em um cenário de duas ou mais interpretações possíveis, deve eleger aquela que, além de estar em conformidade com a Constituição Federal (princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição),1 estabelece condições mais favoráveis aos empregados, realizando o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho (princípio da norma mais favorável).2

Ora, interpretação do artigo 74, §2º, da CLT no sentido de que o registro do intervalo intrajornada encontra-se dispensado compromete por completo todo o controle da jornada de trabalho do empregado. Afinal, o intervalo intrajornada também possui horários de entrada e saída, razão por que a ausência de registros prejudicaria por completo a aferição da quantidade diária do tempo em que o trabalhador colocou-se à disposição do empregador.

Com isso, estar-se-ia igualmente comprometendo medidas de segurança e saúde do trabalhador cujo direito à adoção é assegurado no artigo 7º, inciso XXII e 200, inciso VIII, da Constituição da República. Afinal, o regramento relativo ao lapso temporal diário em que o empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, por força do contrato de trabalho, é imprescindível para a saúde e segurança no ambiente laboral. O E. Jurista e Ministro do Eg. Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado chega a dizer que "a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, a eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa", pois, "do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada infortunística do trabalho".3 O ilustre mestre continua que, ao contrário de outros intervalos (interjornada, semanal e anual, que buscam também assegurar a inserção do trabalhador no contexto familiar e comunitário), o repouso intrajornada almeja essencialmente recuperar as energias do empregado. Nesse sentido, os objetivos do referido intervalo concentrar-se-iam principalmente em torno de saúde e segurança do trabalho, pois tais descansos se constituiriam importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, combatendo o desgaste e a exaustão física e mental que tanto contribuem para a ocorrência de acidentes do trabalho. Não é por outro motivo que "as normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos não são hoje, tendencialmente, dispositivos estritamente econômicos, já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde do trabalhador".4

A interpretação de pré-assinalação que alcance igualmente os intervalos intrajornada também não resistiria à uma interpretação sistemática entre os artigos 74, §2º e 58, §1º, ambos da CLT. Afinal, a interpretação no sentido de que autorizada a pré-assinalação do intervalo intrajornada encontraria óbice intransponível no artigo 58, §1º, da CLT que, ao estabelecer a tolerância máxima de 10 minutos residuais, por toda evidência, firmou a importância do controle dos horários, determinando quatro mensurações...

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