Acórdão Inteiro Teor nº RR-1812-07.2011.5.03.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 1812-07.2011.5.03.0027 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

    GMALB/grm/maf/AB/jn RECURSO DE REVISTA.

    1. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PARCELAS DEDUTÍVEIS NA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO. ADICIONAIS.

    1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. 2. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, "caput", mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 3. A compreensão do "caput" do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que essa desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 4. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 5. A autonomia privada coletiva não é absoluta, pois submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a derrogação de texto expresso da Constituição da República e das leis federais imperativas. Não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. 6. Nessa linha, a inclusão de adicionais assegurados em normas de saúde, higiene e segurança, de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, na base de cálculo para apuração do "complemento da RMNR", constitui providência prejudicial aos empregados sujeitos ao trabalho sob condições especiais, pois resulta em verdadeira quebra do princípio constitucional da igualdade material, na medida em que desconsidera elementos tomados como fatores de diferenciação positiva que contam com tutela legal e constitucional. Não há como equiparar situações quando nelas se encontram traços distintos, desiguais. Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que contam com tutela legal e constitucional. 7. Posta a situação nestes termos, fica claro que a interpretação que atende ao espírito da norma coletiva, que visa, lembre-se, a dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, é aquela que prima pela exclusão, na apuração da pertinência do "complemento da RMNR", dos adicionais pagos em face da exposição do empregado a condições especiais e penosas de trabalho, previstos em normas de indisponibilidade absoluta. Entendimento diverso importaria proporcionar aos empregados que executam seu labor em condições normais o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles trabalhadores submetidos a condições especiais e penosas de trabalho. 8. Recorrendo à judiciosa lição do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, "esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional". Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Conforme dispõe o "caput" do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1812-07.2011.5.03.0027, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrida MICHELLE APARECIDA DE OLIVEIRA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 555/565, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 567/592, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

    Admitido o recurso a fls. 515/515-v.

    Contrarrazões a fls. 517/531.

    Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

    É o relatório.

    V O T O

    Tempestivo o recurso (fls.

    566 e 567), regular a representação (fls.

    487/490), pagas as custas (fl. 593) e efetuado o depósito recursal (fl.

    594), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

    1 - COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PARCELAS DEDUTÍVEIS NA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO. ADICIONAIS.

    1.1 - CONHECIMENTO.

    O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, pelos seguintes fundamentos (fls. 555-v/561):

    "DIFERENÇAS DO

    'COMPLEMENTO DA RMNR'

    Pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de diferenças dos valores pagos a título de 'Complemento da RMNR', com os respectivos reflexos, porquanto não observada a forma correta de sua quitação, nos moldes das normas coletivas, haja vista a demandada ter incluído nos cálculos da parcela o adicional de periculosidade, adicional de trabalho noturno e adicional de HRA, sem expressa previsão a respeito nos ACT´s.

    Requer, outrossim, sejam os valores apurados e pagos até a efetiva liquidação final do processo (pagamento) e a inclusão na folha de pagamento da fórmula correta.

    Ao exame.

    O d. Juízo originário, através da r. sentença de fls. 518/522, indeferiu a pretensão inicial, pelos seguintes fundamentos:

    '(...) 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR

    Alega a reclamante que em 01/09/2007 passou a vigorar por meio do ACT 2007/2009 a RMNR (Remuneração mínima por nível e regime), contudo, a reclamada tem quitado de forma incorreta o complemento da parcela, já que incluiu no cálculo o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de HRA. Afirma que os ACT's preveem que o complemento da RMNR deve ser resultado da diferença entre o valor da RMNR e o salário básico somado às vantagens pessoais do trabalhador, sem prejuízo do pagamento de outras parcelas. Pugna pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes do cálculo correto à título de complemento da RMNR.

    A reclamada contesta o pedido relatando que a RMNR foi instituída com objetivo de equalizar os valores a serem recebidos pelos empregados de diferentes regiões, contudo desde o início foi previsto que sua composição já estaria enriquecida de adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de HRA. Afirma que no próprio ACT é previsto que o complemento da RMNR resulta da RMNR subtraído o salário básico, VP-ACT e VP-SUB, sendo que a VP-ACT (Vantagem pessoal) tem a mesma natureza do adicional de periculosidade, o que torna lógico que esta verba está inserida no RMNR. Quanto ao adicional noturno e HRA, afirma que estes também estão inseridos na RMNR. Acrescenta que a DIP RH/128/2007 discriminava, à época, os componentes da RMNR, dentre os quais Adicional de periculosidade, adicional noturno e AHRA. Defende que o cálculo vem sendo efetuado corretamente, não sendo devidas diferenças.

    Inicialmente importa transcrever a cláusula da ACT que deu ensejo à presente ação, que inicialmente foi prevista no Termo aditivo do ACT de 2005.

    Cláusula 2ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime RNMR

    A companhia implantará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RNMR

    Cláusula 3ª - Remuneração Regional

    A RMNR de que trata a Cláusula 2ª, introduz o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

    Cláusula 4ª - Composição

    A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.

    Parágrafo 1º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da companhia.

    Parágrafo 2º Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre Remuneração Mínima por Nível e Regime de...

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