Acórdão Inteiro Teor nº ARR-104300-96.2010.5.23.0066 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - ARR - 104300-96.2010.5.23.0066 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/aao/abn/AB/cf I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

- ANP. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa "in vigilando", autoriza a condenação. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE.

"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Inteligência da Súmula 331, VI, do TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pelo interessado, em suas razões de insurreição. Desrespeitado o pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II

- RECURSO DE REVISTA DA STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. 1. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES URBANOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 25-A DA LEI Nº 8.212/1991. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO.

1.1. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas. O instituto, como regrado, responde aos comandos constitucionais de respeito à dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho e da livre iniciativa, dignificando a pessoa do trabalhador e garantindo o pleno emprego, além de outorgar segurança jurídica (Constituição Federal, arts. 1º, III e IV, 7º, 170, VIII e 193). 1.2. Cumpre anotar, no entanto, que, para o meio rural, a efetividade da proteção jurídica depende - agora, inclusive, sob o interesse previdenciário - de que sejam materializados os requisitos fixados pelas normas que regulam a espécie. O consórcio simplificado de produtores rurais, "formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes", ganhará corpo com o pacto de solidariedade (Código Civil, art. 256), registrado em cartório de títulos e documentos e que "deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural", também com o "respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais". Ainda: "o consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento" (Lei nº 8212/91, art. 25-A). 1.3. Afirma-se a possibilidade de extensão analógica do consórcio de empregadores ao meio urbano. Por expressa dicção legal (CLT, art. 8º), deve o Direito do Trabalho socorrer-se da analogia, atendendo aos fins sociais da norma aplicada e às exigências do bem comum. Tal processo imprescinde de lacuna no ordenamento, de molde que, em situações semelhadas e com olhos postos na mutação dos fatos, permita-se a evolução do Direito e ampla atenção aos fenômenos sociais, sempre garantida a integridade dos princípios e direitos fundamentais aplicáveis e a coerência da ordem jurídica. Embora admissível a trasladação do instituto, não será lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas formalidades exigíveis para o universo rural persistam no urbano. A solidariedade não se presume (Código Civil, art. 296): sem a adoção dos protocolos exigidos em Lei, o modelo jurídico apegar-se-ia aos estatutos corriqueiros, instalando-se dúvidas quanto à titularidade, natureza e extensão de direitos e obrigações, com a iminência de vastos prejuízos e a consequente perda de todas as benesses já descritas. A aplicação analógica das normas de regência do modelo há se de fazer pela sua inteireza. Recurso de revista não conhecido. 2. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 2.1. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 2.2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, "caput" e incisos III, V, e X). 2.3. No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a sua vida. 2.5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - "damnum in re ipsa". 2.6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para o compensar financeiramente. 2.7. O simples fato do ordenamento jurídico prever consequências jurídicas para o ato faltoso do empregador (no caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis - pagamento de diferenças e prejuízo - com juros e correção monetária -, nos termos dos arts. 483, "d", e 484 da CLT) não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-104300-96.2010.5.23.0066, em que é Agravante e Recorrida AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e Agravada e Recorrente STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. e Agravado e Recorrido CARLOS GASTALDI NETO.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo acórdão de fls. 341/353-v, negou provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada e deu provimento parcial ao apelo da segunda ré.

Inconformadas, a segunda e a terceira demandada interpuseram recursos de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 359/364-v e 369/396).

Apenas o apelo da segunda reclamada foi admitido pelo despacho de fls. 399/409.

Contrarrazões a fls. 411/420.

A terceira ré interpôs agravo de instrumento (fls. 422/440).

Sem contraminuta.

O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso de revista da segunda reclamada e pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento da terceira ré.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

- ANP.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O Regional manteve a sentença pela qual reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público.

Eis os fundamentos adotados:

"A ANP não se conforma com a r. sentença que a condenou de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, invocando em seu favor o disposto no art. 71, §1°, da Lei 8.666/93.

Aduz que o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do poder público tomador de serviço, qual seja a Súmula 331 do c. TST, constitui-se em construção jurisprudencial, necessitando de respaldo legal, porquanto a própria lei admite a possibilidade de terceirização pelo poder público, não podendo a jurisprudência prevalecer sobre o texto expresso da lei.

Assenta que a terceirização promovida pela Administração Pública mediante processo licitatório, uma vez que legitimada pela ordem jurídica, representa um verdadeiro exercício regular de direito, não podendo o poder público sofrer condenação em vista da prática autorizada da contratação de serviços, afastando desta forma a configuração de responsabilidade subsidiária fundada em culpa in eligendo.

Sem razão, contudo.

No caso dos autos, observo que a 3° Reclamada Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP firmou com a 1° e 2ª Rés contrato de prestação de serviços, sendo o Autor contratado pela primeira para ocupar a função de Motorista.

Apesar de a Recorrente sustentar ter firmado contrato com fulcro no art. 71 da Lei n. 8.666/93 e por este motivo não responder pela inadimplência da empresa contratada, observo que no caso em análise houve a terceirização...

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