Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-30500-02.2010.5.17.0131 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 30500-02.2010.5.17.0131 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/alx/mal/AB/mki

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-30500-02.2010.5.17.0131, em que é Agravante RODRIGO CIPRIANO CARVALHO e Agravado BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 134/136).

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 137/151).

Contraminuta a fls. 157/162-v.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO.

O Colegiado de origem reformou a sentença, para deferir o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos seguintes fundamentos (fls. 117-v/119):

"DANOS MORAIS

O obreiro, em sua inicial, informa que foi contratado pelo réu em 16.07.2008, para exercer a função de técnico bancário I. Relata que foi acusado de furto injustamente, sendo obrigado a se submeter a revista íntima. Também, diz que foi transferido de agência. Com base nestes fatos, pleiteia indenização por danos morais.

Diante da decisão favorável ao autor, recorre a reclamada, sustentando a inexistência de qualquer ato ilícito passível de indenização, sob o argumento de que "a iniciativa para o que vamos chamar aqui de 'auto-revista', partiu dos próprios funcionários, sem que houvesse a intervenção de qualquer preposto do banco neste ato" (fls. 72). Diz, ainda, que nenhuma humilhação ou constrangimento foi causado ao autor no episódio.

Por fim, pretende o recorrente que, caso haja manutenção da condenação, o valor indenizatório seja reduzido.

Vejamos.

Retira-se dos autos a incontroversa ocorrência de um furto (num valor próximo a dois mil reais) dentro da agência bancária na qual trabalhava o reclamante. Resta comprovada, ainda, a realização de uma revista pessoal no autor e em outros empregados. O réu insiste em alegar que esta revista ocorreu por vontade e decisão destes, sem a sua intervenção ou omissão.

Contudo, não se deve olvidar que, independente de a iniciativa ser ou não dos próprios obreiros, a revista íntima ocorreu! E foi realizada nas dependências do reclamado! Sendo assim, é óbvio que houve, no mínimo, a omissão deste, já que havia superior hierárquico presente na agência no momento em que foi decidida a ação!

Ademais, mesmo que a revista tenha ocorrido por vontade dos próprios empregados, certo é que agiram desta maneira para "erradicar" quaisquer dúvidas sobre o desaparecimento do numerário. Ou seja, estavam todos eles sentindo-se "acuados" e "acusados" pelo empregador, o que demonstra a total falta de respeito com os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Registre-se, por oportuno, que nesta "revista" o autor teve que retirar suas roupas no banheiro masculino diante de vários colegas, o que demonstra o vexame da situação!

Veja-se a prova oral:

Primeira testemunha do reclamante:

...que no dia dos fatos ocorridos no caixa de Ronilce, o depoente, que é segurança da reclamada, ia pegar carona com o carro de transporte de malotes, o qual já estava pronto, aguardando-o, porém, no horário de sua saída a gerente administrativa Keila convocou uma reunião e noticiou o extravio do numerário do caixa de Ronilce; que o depoente, como estava com pressa, sugeriu que os homens se dirigissem ao banheiro e se exibissem desnudos uns aos outros, a fim de erradicar qualquer desconfiança sobre eles, o que foi prontamente aceito por Leoni, Germano e pelo reclamante; que essa atitude foi sugerida pelo depoente e não sugerida por Ronilce; que os gerentes, geral e administrativo, estavam na reunião...

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