Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-42-45.2011.5.06.0172 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor7ª Turma

TST - AIRR - 42-45.2011.5.06.0172 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma DCVF/aps

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, POR IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF, E DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, EM VISTA DAS CÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. Ainda que esteja equivocado o entendimento encampado no despacho denegatório, eis que o mero erro no preenchimento formal das guias juntadas aos recursos de revista não acarreta a deserção, referidos apelos não logram processamento. Nos respectivos recursos ordinários, as empresas apresentaram as guias Darf´s e dos depósitos recursais em cópias simples, sem a necessária autenticação. A nova redação do artigo 830 da CLT, dada pela Lei nº 11.925/2009, possibilita a juntada de documentos em cópia sem autenticação, mas condiciona a validade do documento à declaração de autenticidade firmada pelo advogado, o qual assume responsabilidade pessoal. No feito, tal aspecto não foi observado, e, por consequência, inviável se torna comprovar a efetivação do preparo recursal. Precedentes desta Corte Superior. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-42-45.2011.5.06.0172, em que são Agravantes CERÂMICA PORTO RICO LTDA. e DEBORAH TRANSPORTE LTDA. e é Agravado EDUARDO JOSÉ DOMINGOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante decisão às fls. 438/450, não conheceu do recurso ordinário patronal.

Inconformadas, as empresas interpuseram recurso de revista (fls. 452/462 e 514/524), cujos seguimentos foram negados às fls. 572/574, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento (fls. 578/586 e 598/606).

Contraminuta e contrarrazões ausentes (certidão à fl. 620).

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Inicialmente registre-se que todas as folhas citadas no presente voto se referem à sequencial nº 1 do processo eletrônico.

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS

CONHECIMENTO

Conheço dos agravos de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

IDENTIDADE DE MATÉRIA - ANÁLISE CONJUNTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, POR IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF, E DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, EM VISTA DAS CÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Nos agravos de instrumentos, as empresas defenderam ser equivocado o entendimento do TRT quanto ao preenchimento da guia DARF, pois afirmam que todos os dados necessários ali foram registrados. Buscaram o processamento dos recursos de revista. Nestes apelos, por sua vez, afirmaram que a mera juntada de cópia do depósito recursal, sem a autenticação, não é o suficiente para se declarar a deserção, pois efetivamente procederam ao preparo. Indicaram afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Da análise do feito, verifica-se que foram dois os motivos que ensejaram a incidência da deserção na demanda. No despacho denegatório, quanto aos recursos de revista, por irregularidade no preenchimento das guias DARF (ausência de dados) e no acórdão regional, com relação aos recursos ordinários, uma vez que as guias Darf´s e dos depósitos recursais foram apresentadas em fotocópias simples.

Desta feita, inicialmente a questão se atém ao conteúdo do despacho denegatório.

O TRT entendeu haver irregularidade no preenchimento formal da citada guia, conforme a seguir (fl. 573):

DESERÇÃO.

Vistos etc.

Trata-se de recurso de revista contra acórdão da Segunda Turma desta Corte regional, proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo, entretanto, não reúne condições de processabilidade, porque não está em consonância com o Ato Conjunto n° 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG que, a partir de 01.01.2011 impôs ao pagamento das custas e emolumentos no âmbito desta Justiça Especializada a realização exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, a ser preenchida conforme as orientações do Anexo I do citado Ato, prevendo o seu artigo 1° que é da parte recorrente o ônus pelo seu correto preenchimento.

A orientação do referido Anexo 1 é no sentido de que o campo 'número do processo' deve ser preenchido sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no...

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