Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-178100-51.2009.5.02.0431 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 178100-51.2009.5.02.0431 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

(3ª Turma)

GMMGD/fmp/mjr/mag AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437, II/TST.

  1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em comento, o Tribunal Regional consignou que o perito do juízo atestou que a doença do Reclamante (tendinopatia do supra espinhoso e bursite subdeltóidea no ombro esquerdo) tem nexo causal com a sua atividade na Reclamada. Asseverou a Corte de origem que o órgão previdenciário também reconheceu a natureza ocupacional da lesão. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal a quo ressaltou que a Reclamada não comprovou que agiu com diligência na preservação da saúde de seus empregados. Saliente-se que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pelo Autor, nas circunstâncias relatadas no acórdão regional, é evidente, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato, sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão. Devido, portanto, o pagamento da indenização pelos danos morais e materiais causados ao obreiro, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-178100-51.2009.5.02.0431, em que é Agravante PIRELLI PNEUS LTDA. e Agravado SILVIO ROMERIO SUASSUNA DA SILVA.

    O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

    Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

    Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

    II) DELIMITAÇÃO RECURSAL

    Registre-se que a Reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, não renova sua insurgência quanto aos temas "nulidade - julgamento extra petita", "nulidade - negativa de prestação jurisdicional" e "astreintes".

    Por esse prisma, tem-se que, em relação a essas matérias, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á aos temas constantes do agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.

    III) MÉRITO

  2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 437, II/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

    O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

    No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

    Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    (...)

    DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 7º, XI, XXVI, 8º, III e VI da CF.

    - divergência jurisprudencial.

    Consta do v. Acórdão:

    Argumenta o recorrente que a ré não lhe concedia o intervalo mínimo diário de 1 hora e que esse período não pode ser reduzido por negociação coletiva, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 342 do TST. Em vista disso, entende ter direito às horas extras correspondentes, acrescidas do adicional de 50%.

    Tem parcial razão o autor.

    Com efeito, não pende qualquer discussão nos autos acerca do fato de que, durante a sua jornada, o apelante gozava de apenas 30 minutos para alimentação e descanso, restando elucidar apenas a regularidade ou não da redução do intervalo mínimo legal.

    Pois bem.

    Analisando as normas que regem a matéria, observo que a regra estatuída pelo artigo 71 da CLT é absolutamente clara ao determinar que o empregado sujeito à jornada superior a seis horas diárias de trabalho deve descansar no mínimo uma hora. Tal disposição visa à proteção da higidez física e psicológica do trabalhador.

    É certo, no entanto, que a norma consolidada estabelece exceção tanto no caput quanto em seu parágrafo terceiro, dando azo a que o intervalo seja ampliado ou reduzido. Porém, essa norma impõe requisitos formais para a validade do ato de alteração do período de repouso em comento.

    No primeiro caso (ampliação), necessária a existência de acordo escrito ou contrato coletivo e, no segundo caso (redução), indispensável a autorização do Ministério do Trabalho, que, verificando o atendimento das exigências atinentes à organização de refeitórios pela empresa, pode concedê-la ou não.

    Reitere-se, por oportuno, que a concessão de intervalo para refeição e descanso de uma hora, no mínimo, deriva de norma de higiene e segurança do trabalho, vale dizer, de ordem pública. A limitação, portanto, somente poderá ocorrer dentro dos termos previstos no dispositivo legal mencionado e, nada obstante o prestígio dos acordos e convenções coletivas constitucionalmente assegurados, a diminuição do horário prevista na norma coletiva haverá de ser precedida de inspeção do Ministério do Trabalho para verificação das condições dos refeitórios, como se disse. Na falta deste, não se admite a redução.

    Não tem sido outro, aliás, o posicionamento dominante da jurisprudência trabalhista, que não aceita a diminuição do intervalo sem a aludida autorização. Veja-se, a propósito, o que estabelece o item I da Orientação Jurisprudencial n.º 342 do C. TST:

    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    No caso sub judice, a demandada celebrou sucessivos acordos coletivos, nos quais especificou a diminuição do intervalo diário para 30 minutos (docs. 116/119). E, em parte do...

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