Decisão Monocrática nº 5011348-24.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2ª Turma, 17 de Junio de 2013

Número do processo5011348-24.2013.404.0000
Data17 Junho 2013
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil)
Appeal TypeAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular proferida nos seguintes termos (Evento 16 - DESP1):

"1. Pleiteia a exequente o redirecionamento da execução em face do sócio remanescente da empresa executada, Sr. Ivan Lourenço de Camargo, considerando a notícia do falecimento do sócio-gerente Ismail Lourenço de Camargo (evento 11 - p. 65) e a existência de indícios de que a sociedade encerrou suas atividades de forma irregular (evento 5 - CERT1), estando presumivelmente inativa.

É o essencial.

Responsabilização do sócio remanescente

A ré é uma sociedade limitada formada por dois sócios. O sócio-gerente faleceu.

A União alega a existência de irregularidade perpetrada pelo sócio remanescente, consistente na não promoção da liquidação da sociedade.

Dispõe o art. 1033 do Código Civil:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Na hipótese, a dissolução da sociedade ocorre de pleno direito (dissolução extrajudicial e independente de qualquer ato jurídico subsequente) após o decurso do prazo de 180 dias para reconstituição da pluralidade de sócios ou transformação em empresário individual.

O sócio remanescente não tem o dever de promover a dissolução de forma alguma, na medida em que essa independe de providência sua.

Tampouco tem o dever de reconstituir a pluralidade de sócios ou passar a explorar o objeto social de forma individual. Essas alternativas são mera faculdade do sobrevivente.

Indo além, após a dissolução, surge a fase de liquidação da sociedade.

A liquidação é prevista como responsabilidade do administrador da sociedade, na forma do art. 1.036 do Código Civil:

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Na falta do administrador, a liquidação judicial pode ser promovida por 'qualquer interessado', na forma do art. 655 do CPC de 1939, em vigor por força do art. 1.218, inciso VII, do CPC atual.

Assim, em tese, o sócio remanescente, os herdeiros do falecido ou qualquer credor, estão em igual posição para requerer a liquidação. Nenhum deles, no entanto, está obrigado a promover a liquidação.

No presente caso, o administrador (sócio-gerente) faleceu, pelo que o sócio remanescente poderia ter promovido a liquidação. Não o fez. Isso não leva à presunção de que o sócio sobrevivente tenha se apropriado dos ativos da sociedade.

Tampouco há presunção de que o sócio sobrevivente - mero cotista - passou a explorar o objeto social após o falecimento.

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