nº 94.01.25345-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 23 de Junho de 2000

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Resumo


I. "Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual". (CF, art. 109, § 3º).
II. A competência constitucional absoluta inviabiliza que o Autor escolha outro foro, por particular conveniência, ainda que sob a alegação de aplicação do princípio da economia processual. Residindo o Autor em Taguatinga-DF, incabível o ajuizamento da ação na Comarca de Pium-i-MG.
III. Incompetência absoluta reconhecida. Sentença anulada de ofício.
Remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal.

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nº 94.01.25345-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 23 de Junho de 2000

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