Acórdão nº 1.0000.07.456706-6/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelRoney Oliveira
Data da Resolução27 de Agosto de 2008
Tipo de RecursoAção Direta de Inconstitucionalidade
SúmulaRejeitaram As Preliminares, à Unanimidade. No Mérito, Julgaram Procedente o Pedido, Vencidos o Relator e o Des. Carreira Machado.

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 17, incisos V, VI e VII e parágrafo 6º da Lei Estadual nº 14.710/2004. Política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Artigo 19, incisos V e VII, e parágrafo 6º, do Decreto Estadual nº 43.710/04. Regulamento. Reserva legal. Inconstitucionalidade manifesta. Extrapolação de competência suplementar. Disciplina contrária à legislação federal de regência. Ofensa ao artigo 10, inciso V, e parágrafo 1º, I, da Constituição Estadual. Representação acolhida. Vício declarado. - A recomposição da reserva legal em imóveis rurais a ser implementada mediante compensação, consoante a legislação federal de regência, somente é possível se se der por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.

V.V.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) - RESERVA LEGAL - LEI ESTADUAL Nº 14.309/02, ART. 17, INCISOS V, VI E VII; DECRETO ESTADUAL Nº 43.710/2004, ART. 19, INCISOS V E VI E PARÁGRAFO 6º - SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE - ALEGADA EXORBITÂNCIA DA NORMA ESTADUAL EM RELAÇÃO À NORMA FEDERAL QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA - LEI Nº 4.771/65, ART. 44, INCISOS I, II E III - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - SUPOSTA INFRAÇÃO À CR/88, ART. 24, 'CAPUT', INCISO VI E PARÁGRAFOS; E, CEMG/89, ART. 10, 'CAPUT', INCISOS V E VI, E PARÁGRAFOS 1º E 2º, E, ART. 11, 'CAPUT' E INCISOS II E VI - INOCORRÊNCIA - NORMAS ESTADUAIS QUE SE LIMITAM A REGULAMENTAR A NORMA FEDERAL, RESPEITANDO AS DIRETRIZES DITADAS PELA UNIÃO E ATENDENDO ÀQUELAS ESTABELECIDAS PARA A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PRELIMINARES REJEITADAS E REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.07.456706-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PROCURADOR GERAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, GOVERNADOR ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. HERCULANO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, VENCIDOS O RELATOR E O DES. CARREIRA MACHADO.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2008.

DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator para o acórdão.

DES. RONEY OLIVEIRA - Relator vencido.

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09/07/2008

CORTE SUPERIOR

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.07.456706-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA

O SR. PRESIDENTE (DES. CLÁUDIO COSTA):

Estão inscritos para proferir sustentação oral, pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Dr. André Moura Moreira; pelo Estado de Minas Gerais, o Dr. Cleber Greco; pelo Interessado (Amicus Curiae), Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais, o Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior; e, pelo Interessado (Amicus Curiae), Instituto Estadual de Florestas, o Dr. Charles Alessandro Mendes de Castro.

Há também um pedido de adiamento feito pelo Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula, Procurador de Justiça, em nome do Ministério Público. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno, o feito será julgado hoje, porque não há possibilidade de adiamento, se todos os advogados, inclusive o Procurador, que é, no caso, parte, estão presentes, e esses advogados não estão concordando com o adiamento.

Fica, então, indeferido, o pedido de adiamento feito pelo Ministério Público.

Passo a palavra aos advogados para se manifestarem, na ordem em que foram anunciados.

(Os advogados procedem às sustentações orais.)

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

Sr. Presidente.

Registro que ouvi, com atenção, as sustentações orais e também tive a oportunidade e o privilégio da leitura prévia do memorial subscrito pelo Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, em nome do Amicus Curiae.

Duas preliminares foram agitadas da tribuna. Uma delas, denominada de não conhecimento, rejeito-a. Primeiro, porque prefiro não adotar essa terminologia, em se tratando de ação e não de recurso. Se fosse o caso de não se conhecer, teria este Relator, de antemão, decretado a extinção do processo, seja por inépcia da inicial, ou impossibilidade jurídica, ou inviabilidade do seu desenvolvimento válido e regular. Mas, uma vez que o processo tramitou, prefiro desprezar essa tese do não conhecimento, mesmo porque adotei e a rejeitei sob a denominação de não cabimento, quando do exame das preliminares levantadas por escrito.

Rejeito, pois, essa tese de não conhecimento levantada da tribuna, tanto oralmente, quanto o faço por escrito, mais adiante, sob a denominação de não cabimento.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

De acordo.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

De acordo.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

De acordo.

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:

De acordo.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

De acordo.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

De acordo.

O SR. DES. JARBAS LADEIRA:

De acordo.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

De acordo.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

De acordo.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

De acordo.

O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:

De acordo.

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

De acordo.

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

De acordo.

O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:

De acordo.

O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:

De acordo.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

De acordo.

O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:

De acordo.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

De acordo.

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

De acordo.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

De acordo.

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

De acordo.

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

De acordo.

O SR. DES. NILO LACERDA:

De acordo.

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

Sr. Presidente.

Também foi levantada a tese da suspensão do processo, eis que também tramita no Supremo Tribunal Federal uma ADIN, envolvendo conflito da norma Estadual com a Constituição Federal. A ADIN tramita em sede própria, porque aquela outra se refere à Carta Magna, mas esta aqui se refere, especificamente, à Carta Estadual e, por isso, entendo que não há incompatibilidade de se prosseguir neste julgamento, independentemente do que vier a ser decidido a posteriori.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

É alegação de litispendência?

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

Não. É alegação de que a ADIN que contrapõe a norma à Constituição Federal já está tramitando na sede própria, que é o Supremo Tribunal Federal. Estou dizendo, aqui, que há efetivamente um conflito aparente com o art. 24 da Constituição Federal, mas há conflito também explícito com artigos da Constituição Estadual que estou mencionando. Por isso penso que, neste caso, o Tribunal de Justiça é a sede própria, já que a temática é da inconstitucionalidade frente à Constituição Estadual.

Indefiro o pedido de suspensão, porque o mérito também vai atingir esse desiderato por outras vias.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

V. Ex.ª está alegando a infringência do art. 10, § 1º, da Constituição do Estado?

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

Estou, e, num ponto específico do meu voto, registro que, realmente, a norma do art. 24 da Constituição Federal poderia ter sido vulnerada, mas aqui não é sede própria para abordar esta questão. A Corte Estadual é incompetente para isso, mas estou dizendo que há repetição, ainda que reflexa, dessa mesma norma em alguns artigos da Constituição Estadual, o art. 10, caput, incisos V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 11, caput, incisos II e VI. Isso também foi alegado e me refiro especificamente a esta temática da Constituição Estadual vulnerada, embora faça referência, en passant, à Carta Magna e à Legislação Federal que rege a espécie.

Indefiro o pedido de suspensão, porquanto competente é esta Corte para a alegada inconstitucionalidade frente à Carta Estadual.

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

De acordo.

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:

De acordo.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

De acordo.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

De acordo.

O SR. DES. JARBAS LADEIRA:

De acordo.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

De acordo.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

De acordo.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

De acordo.

O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:

De acordo.

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

De acordo.

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

De acordo.

O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:

De acordo.

O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:

De acordo.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

De acordo.

O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:

De acordo.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

De acordo.

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

De acordo.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

De acordo.

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

De acordo.

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

De acordo.

O SR. DES. NILO LACERDA:

De acordo.

O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

Sr. Presidente.

Passo agora a proferir o voto que trago escrito.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (fls. 02/17-TJ), com pedido de liminar, manejada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando à declaração da inconstitucionalidade do artigo 17, incisos V, VI e VII, da Lei Estadual nº 14.309/02, que "Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado" e, via de conseqüência, os incisos V, VI e § 6º, do artigo 19, do Decreto Estadual nº 43.710/04, que regulamenta a referida legislação, em afronta aos artigos 24, VI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 225, § 1º, I, II, III e VII da Constituição Federal e artigos 10, V, VI, §§ 1º e 2º, 11, II, VI e 214, § 1º, III, V, VI, VII, VIII, IX e XI, da Carta Mineira.

Sustenta o requerente que os dispositivos legais, que pretende sejam declarados inconstitucionais, tratam, com "desmedida liberalidade", do tema da compensação da reserva legal...

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