nº 2000.01.00.085275-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Agosto de 2000
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Resumo
I - A autarquia é parte passiva legítima na ação em que seus servidores pleiteiam reajuste de vencimentos.
II - Não há como admitir-se a litispendência quando não provada pela ré, pois o ônus de provar incumbe a quem alega.
III - Inaplicável, no caso das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a Súmula 339/STF.
IV - Estendido o aumento aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
V - Desvirtuada a finalidade da lei com a extensão aos servidores dos demais poderes, deve o benefício ser outorgado aos servidores civis do Poder Executivo e de suas autarquias.
VI -Todavia, em harmonia com o decidido pelo egrégio STF, determina-se a compensação dos índices de reajuste obtido por cada autor, servidor civil, quando do respectivo reposicionamento da própria Lei nº 8.627/93(Emb. Decl. ROMS nº 22307-7/DF - STF).
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nº 2000.01.00.085275-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Agosto de 2000
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