nº 93.01.01143-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 28 de Agosto de 2000
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Resumo
1 - Impetrada a segurança há menos de cento e vinto dias da data em que os impetrantes tomaram ciência do ato impugnado, não restou configurada a decadência.
2 - O reconhecimento do curso de origem não constitiu requisito indispensável à expedição e ao registro de diplomas quando, em virtude de transferência válida, for o curso concluído em estabelecimento de ensino devidamente reconhecido.
3 - A autorização emitida pelo Poder Público para o funcionamento da instituição originária pressupõe a sua regularidade, até prova em contrário, resguardando o direito dos estudantes transferidos à obtenção do diploma registrado.
4 - Remessa oficial a que se nega provimento. Precedentes deste Tribunal.
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