nº 1999.01.00.022899-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 26 de Junho de 2000

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Resumo


UNIÃO FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI N. 9.630/98. ISENÇÃO.
1. No mandado de segurança contra a exigência da contribuição social do servidor público civil inativo, a autoridade coatora é aquela que, na estrutura de pessoal das passoas jurídicas, tem a obrigação de proceder ao desconto na fonte e fazer o recolhimento ao Tesouro Nacional, dar cumprimento a eventuais ordens judiciais ou deter poderes para ordenar a execução ou inexecução do ato impugnado.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora que se rejeita.
2. Sendo as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos funcionários, impõe-se, no caso, sua presença como litisconsorte passiva necessária, sob pena de nulidade. (AMS N.
97.01.00.050706-1/MG e AMS N. 97.01.00.031524-0/BA).
3. Rejeitou-se o Projeto de Lei n. 914/95, que cuidou de matéria indêntica àquela objeto da Medida Provisória n. 1.415/96, em sessão legislativa extraordinária anterior (1995) à da edição dessa MP de 1996; em conseqüência inexiste ofensa ao artigo 67 da Constituição Federal.(AMS N. 1997.01.00.020798-6/DF e AMS N.
1997.01.00.018858-0/PA).
4. Os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos não são inconciliáveis com os descontos que, incidentes por norma geral, atinjam a todos os que estejam na mesma situação jurídica. (AMS N. 1999.01.00.011258-7/MG).
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de se instituir tributo mediante medida provisória.
(AMS N. 97.01.00.017172-1/PA) 6. A medida provisória constitui instrumento idôneo para a instituição ou majoração de tributo, pois a Constituição Federal, ao estabelecê-la como ato normativo primário, não faz nenhuma restrição em relação à matéria. (cf. ADIn n. 1.005-1 e ADIn. n. 1.417-0) (AR N.
98.01.00.073461-0/DF) 7. A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada, desde que o seja dentro do prazo de validade da anterior (30 dias), mantendo a eficácia de lei desde a sua primeira edição.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AR N. 98.01.00.073461-0/DF e RE N. 232896/PA) 8. O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 9.630, de 23 de abril de 1998, expressamente isentou o servidor público federal civil inativo, independentemente da data de sua aposentadoria, da contribuição para o Plano de Seguridade Social, a partir de 31 de março de 1998, dispensando do recolhimento os que não fizeram o desconto em período anterior. (RE N. 234347/DF, AC N. 98.01.00.011368-1/AC, AMS N.
1999.01.00.010876-5/MG e AMS N. 1999.01.00.011258-7/MG).
9. Apelações improvidas.
10. Remessa oficial improvida.
11. Sentença mantida.

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