nº 1999.01.00.106895-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 19 de Maio de 2000

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Resumo


1. Não se conhece de argüição de impedimento fora dos casos descritos nos incisos do art. 134 do CPC. O dispositivo é numerus clausus.
2. O fato gerador da obrigação, na hipótese, consiste na falta de arrecadação e recolhimento de contribuição previdenciária.
3. A imunidade estebelecida pelo art. 150, VI, da CF/88, que é estendida às autarquias pelo § 2º do mesmo dispositivo, refere-se apenas a impostos, não se aplicando ao tipo de exação que se pretende o recebimento (contribuição social). Precedentes deste Tribunal.
4. Sobre a dívida ativa incide correção monetária, juros e multa de mora, além dos demais encargos previstos em lei, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, sem acarretar excesso de execução.
5. A CDA goza de presunção legal de certeza e liquidez, que só podem ser ilididas por provas inequívocas a cargo do interessado (ars. 3º da LEF e 204 do CTN).
6. Apelação improvida.

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nº 1999.01.00.106895-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 19 de Maio de 2000

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