Acórdão nº 2004/0157477-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro FRANCIULLI NETTO (1117)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental Na Medida Cautelar

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 9.171 - RJ (2004/0157477-7)

RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
AGRAVANTE : E.E.U.C.D.T.E.T.L.
ADVOGADO : ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA E OUTROS
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IGUAL MEDIDA AFORADA NA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMINAR INDEFERIDA E PROCESSAMENTO DETERMINADO NAQUELA CORTE. ADOÇÃO DA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 634 E 635 DO EXCELSO PRETÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A DEMANDA. INDEFERIMENTO DE PLANO, PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR.

Cumpre salientar, desde logo, que outra ação cautelar ainda se encontra pendente de processamento perante a Vice-Presidência do egrégio Tribunal a quo, uma vez que apenas o pedido de liminar foi indeferido. Ora, a propositura da presente ação cautelar induz a acreditar a ocorrência de uma evidente litispendência, afinal, somente após o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial se inaugurará a almejada instância excepcional.

A despeito da agravante afirmar que foi formulado pedido de desistência da ação cautelar n. 2004.02.01.011635-8, cujo relator era o Desembargador Vice-Presidente, não consta do agravo interno qualquer decisão de homologação da desistência ou documento idôneo para comprovar sua efetiva ocorrência.

Ademais, sabem-no todos, ocioso rememorar, que este Relator, em incontáveis pronunciamentos judiciais, tem acompanhado o modo de julgar que se encontra uníssono, harmônico, firme e estratificado na jurisprudência da Máxima Corte da República do Brasil, no sentido de que é inadmissível emprestar-se efeito suspensivo a recurso especial não interposto ou, se ajuizado, ainda sujeito ao juízo de admissibilidade por parte do Presidente do Tribunal a quo.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr, Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha." Os Srs. Ministros Castro Meira (voto-vista), Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2004 (Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCIULLI NETTO

Relator

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 9.171 - RJ (2004/0157477-7)

RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
AGRAVANTE : E.E.U.C.D.T.E.T.L.
ADVOGADO : ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA E OUTROS
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO : UNIÃO

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO (Relator):

Cuida-se de agravo interno, interposto por EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., contra decisão proferida por este Relator, o qual indeferiu pedido de liminar, cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido.

Compulsando se autos, verifica-se que a agravante almeja atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, o qual, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de impedir a paralisação de linhas de ônibus exploradas há mais de dez anos.

Afirma a agravante que propôs ação ordinária contra a U., aN.E.L. e o extinto DNER, o qual, por sua vez, foi sucedido pela ANTT, cuja pretensão era assegurar a continuidade da exploração de serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros. Ocorre, todavia, que a ANTT passou a coibir o regular funcionamento das linhas de ônibus, mediante incessantes cominações de multa e apreensões de veículos, sob o fundamento de que, com a edição do Decreto n. 952/93, todas as autorizações concedidas com amparo na legislação anterior estariam revogadas.

Conquanto tenha sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a sentença posteriormente proferida julgou improcedente o pedido e a cassou, o que culminou com a interposição do recurso de apelação. Após o não-provimento à unanimidade, a requerente interpôs embargos de declaração, os quais também foram improvidos.

Antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração, a agravante propôs ação cautelar junto ao Tribunal a quo, com o propósito de atribuir efeito suspensivo aos embargos ainda não julgados, o que, à evidência, foi prontamente fulminado pelo ilustre Desembargador Paulo Espírito Santos.

Posteriormente ao julgamentos dos embargos, e antes da interposição do recurso especial, a requerente ajuizou nova ação cautelar, a que o eminente Desembargador Frederico Gueiros indeferiu a inicial, ante a impossibilidade de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.

Interposto o recurso especial, a requerente propôs nova ação cautelar, dessa vez, no entanto, para atribuir efeito suspensivo ao recurso já interposto, conquanto ainda não submetido a juízo positivo de admissibilidade. O ilustre Desembargador Carreira Alvim, na ocasião, indeferiu o pedido de liminar e determinou a citação da ANTT.

Afirma a agravante que, "ainda que omitido, por evidente lapso de memória, na petição inicial, é imperioso destacar que imediatamente antes do ajuizamento da presente medida cautelar a ora agravante requereu expressamente junto ao eg. TRF da 2.ª Região a extinção da ação acautelatória que tramitava perante aquela c. Corte Federal [...]" (fl. 176).

É o relatório.

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 9.171 - RJ (2004/0157477-7)

EMENTA

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IGUAL MEDIDA AFORADA NA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMINAR INDEFERIDA E PROCESSAMENTO DETERMINADO NAQUELA CORTE. ADOÇÃO DA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 634 E 635 DO EXCELSO PRETÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A DEMANDA. INDEFERIMENTO DE PLANO, PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR.

Cumpre salientar, desde logo, que outra ação cautelar ainda se encontra pendente de processamento perante a Vice-Presidência do egrégio Tribunal a quo, uma vez que apenas o pedido de liminar foi indeferido. Ora, a propositura da presente ação cautelar induz a acreditar a ocorrência de uma evidente litispendência, afinal, somente após o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial se inaugurará a almejada instância excepcional.

A despeito da agravante afirmar que foi formulado pedido de desistência da ação cautelar n. 2004.02.01.011635-8, cujo relator era o Desembargador Vice-Presidente, não consta do agravo interno qualquer decisão de homologação da desistência ou documento idôneo para comprovar sua efetiva ocorrência.

Ademais, sabem-no todos, ocioso rememorar, que este Relator, em incontáveis pronunciamentos judiciais, tem acompanhado o modo de julgar que se encontra uníssono, harmônico, firme e estratificado na jurisprudência da Máxima Corte da República do Brasil, no sentido de que é inadmissível emprestar-se efeito suspensivo a recurso especial não interposto ou, se ajuizado, ainda sujeito ao juízo de admissibilidade por parte do Presidente do Tribunal a quo.

Agravo interno improvido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO (Relator):

Cumpre salientar, desde logo, que outra ação cautelar ainda se encontra pendente de processamento perante a Vice-Presidência do egrégio Tribunal a quo, uma vez que apenas o pedido de liminar foi indeferido. Ora, a propositura da presente ação cautelar induz a acreditar a ocorrência de uma evidente litispendência, afinal, somente após o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, inaugurar-se-á a almejada instância excepcional.

A despeito da agravante afirmar que foi formulado pedido de desistência da ação cautelar n. 2004.02.01.011635-8, cujo relator era o Desembargador Vice-Presidente, não consta do agravo interno qualquer decisão de homologação da desistência.

Aliás, a simples circunstância de existir entendimento doutrinário do eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal a quo em sentido contrário à pretensão da agravante não se erige em requisito de admissibilidade para a propositura de ação cautelar no Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, sabem-no todos, ocioso rememorar, que este Relator, em incontáveis pronunciamentos judiciais, tem acompanhado o modo de julgar que se encontra uníssono, harmônico, firme e...

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