nº 1997.01.00.053925-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 14 de Novembro de 2000

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REMESSA OFICIAL. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I - Contestado pelo réu o mérito do pedido, não há que se falar em falta de interesse de agir, por não demonstrada prévia negativa administrativa do pleito, que caracterizaria a lide.

II - "Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." (CF, art. 109, § 3º).

III - Atendem à exigência legal de razoável início de prova material certidão de casamento consignando a profissão de lavrador, o título de propriedade rural, a declaração de cadastro no INCRA e o pagamento de tributos complementados pela prova testemunhal, justificam o reconhecimento de tempo de serviço e, comprovado possuir o autor idade superior a 60 anos, devido o benefício da aposentadoria, desde a data da citação.

IV - Remessa oficial cabível ex vi Medida Provisória nº 1.561-1, hoje Lei nº 9.469/97.

V - Os honorários advocatícios, sucumbente o INSS, fixam-se em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante precedentes da corte.

VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providas.

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Fragmento


nº 1997.01.00.053925-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 14 de Novembro de 2000

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 6/11/1997

Processo Originário: 9389-5/ro

APELAÇÃO CÍVEL 1997.01.00.053925-4/RO RELATOR: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES

APELADO: JERSULINO ROSEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO ALVES GODINHO E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, dar provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial, tida como interposta."

20 Turma do TR...

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