Acórdão nº 2006/0195313-4 de T5 - QUINTA TURMA

Data10 Maio 2007
Número do processo2006/0195313-4
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.653 - SC (2006/0195313-4)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO ALVORADA BENEFICENTE E REPRESENTATIVA DOS SUB TENENTES E SARGENTOS INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : SEBASTIÃO DA SILVA PORTO E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : G.D.E.D.S.C. E OUTROS
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : J.D.P.M.N. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL. TRANSFORMAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL DEVIDA AO SUBGRUPO AUTORIDADE POLICIAL MILITAR E OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 254/03. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER GERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO AOS DEMAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Lei Complementar Estadual 254/2003 estabeleceu no art. 11 o Adicional de Atividade Policial aos integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, fixando o benefício no percentual de 93,81% do vencimento, soldo ou quotas de soldo. Dispôs, ainda, que será integralizado parcialmente no valor 55,03%, em virtude da transformação da Gratificação por Atividade Especial anteriormente devida ao subgrupo Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar.

II - Em relação aos demais profissionais do Sistema de Segurança Pública do Estado, todavia, deve-se observar as disposições do art. 12, II da Lei Complementar Estadual 254/2003, que determina o implemento do Adicional de Atividade Policial gradativamente, por intermédio de decreto do Chefe do Poder Executivo, consoante permitir a arrecadação do Estado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público do Estado e da Administração Pública, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo. Não há, portanto, implementação em caráter geral e imediato.

III - Ante a ausência de implemento das condições legalmente admitidas para a concretização na sua plenitude do Adicional em comento, não há se falar em ofensa à direito líquido e certo.

IV - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de maio de 2007.(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.653 - SC (2006/0195313-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de recurso ordinário interposto pela Associação Alvorada Beneficente e Representativa dos Sub Tenentes e Sargentos Inativos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com base na alínea "b", inciso II, do art. 105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, denegatório de mandado de segurança.

Na inicial do "writ", a impetrante ataca ato omissivo de trato sucessivo atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina, ao Secretário de Estado da Administração e ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que deixaram de implementar o benefício de Adicional de Atividade Policial aos integrantes do Sistema de Segurança Pública, instituído pela Lei Complementar Estadual 254/2003.

O v. acórdão recorrido restou assim ementado, verbis:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL. INTEGRALIZAÇÃO PARCIAL CONCEDIDA AOS OFICIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Não há direito líquido e certo ao recebimento de gratificação instituída em lei quando não implementadas as condições legais...

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