Acórdão nº 2006/0219043-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data15 Maio 2007
Número do processo2006/0219043-6
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 819.677 - RJ (2006/0219043-6)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : C.E.D.Á. E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO : EDUARDO RODOLPHO DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.D.E.P.
ADVOGADO : ADALBERTOR.M. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, DA LEI 6.528/78, E 13 DA LEI 8.987/95. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA (PREÇO PÚBLICO). DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. O julgamento da alegada violação dos arts. 4º, da Lei 6.528/78, e 13 da Lei 8.987/95 - para fins de se reconhecer a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário e, assim, a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão - pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).

  2. A remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, tem natureza jurídica de preço público (tarifa), e não de tributo (taxa).

  3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

  4. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 15 de maio de 2007(Data do Julgamento).

    MINISTRA DENISE ARRUDA

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 819.677 - RJ (2006/0219043-6)

    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    AGRAVANTE : C.E.D.Á. E ESGOTOS - CEDAE
    ADVOGADO : EDUARDO RODOLPHO DE CARVALHO E OUTROS
    AGRAVADO : C.D.E.P.
    ADVOGADO : ADALBERTO ROCHA MACHADO E OUTROS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa (fl. 189):

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, DA LEI 6.528/78, E 13 DA LEI 8.987/95. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA (PREÇO PÚBLICO). DISSÍDIO PRETORIANO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO."

    A agravante alega, em resumo, que: (a) não incidem no caso as Súmulas 7 e 83 do STJ; (b) "não pode o Agravado se beneficiar do sistema de tratamento de esgoto proveniente de sua estação de esgotamento sanitário e ainda não pagar pela sua utilização" (fl. 199); (c) é lícita a cobrança da taxa mesmo que o agravado possua sistema de esgotamento sanitário próprio.

    Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, o acolhimento do agravo regimental pelo Órgão Colegiado, para que seja determinada a subida do recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 819.677 - RJ (2006/0219043-6)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    Não assiste razão à agravante.

    A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STF, nos seguintes termos (fls. 190/191):

    "O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, decidiu (fls. 113/114):

    'Com efeito, principalmente considerando os ensinamentos supra mencionados e o laudo pericial de fls. 145/160 com os esclarecimentos de fls. 231/232, tem toda razão a julgadora de primeiro grau (...).

    Aliás, como também mencionou a julgadora de primeiro grau, é imprescindível para qualquer relação de consumo a prestação e utilização de um determinado serviço, para que seja capaz de gerar uma respectiva cobrança, fixa ou não. No entanto, o que se percebe, no caso em exame, é um comportamento abusivo por parte da concessionária, uma vez que devendo prestar serviço, de grande necessidade para a população local, não o faz, o que fatalmente ocasiona uma procura por soluções alternativas e dispendiosas para o consumidor, que ainda se vê compelido a arcar com uma despesa da qual não faz uso.

    De fato, a pretensão autoral merece guarida, pois a inexistência do saneamento torna a cobrança ilegal, eis que fere o disposto nos artigos 1º, incisos I, II e III, e 81, incisos I e XV do Código do Consumidor.' (grifou-se)

    Com efeito, o julgamento da alegada violação dos arts. 4º, da Lei 6.528/78, e 13 da Lei 8.987/95 - para fins de se reconhecer a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário e, assim, a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão -, pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).

    A questão referente à natureza jurídica não-tributária da remuneração dos serviços de água e esgoto encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal, como se observa nos seguintes julgados:

    'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E DE ESGOTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME REMUNERATÓRIO. TARIFA.

    I - Não há falta ou omissão no aresto vergastado. As questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador a quo.

    II - 'O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário' (REsp nº 740967/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28.04.2006).

    III - Recurso Especial improvido.'

    (REsp 834.799/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 2.10.2006)

    'PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA DO 'PREÇO PÚBLICO' - COMPETÊNCIA DA Eg. PRIMEIRA SEÇÃO (1ª E 2ª TURMA) - IUJ...

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