Acórdão nº 70017749532 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 29 de Março de 2007

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Resumo


APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.

Cabível a revisão dos contratos como forma de expunção das disposições contrárias à lei. As atividades bancária e financeira estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do CCB vigente, e 161, § 1º, do CTN.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Reduzidos os juros remuneratórios e ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o INPC, como postulado pelo consumidor, por bem refletir a desvalorização da moeda. Apelo provido (consumidor).

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO).

A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE OFÍCIO.

Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.

JUROS MORATÓRIOS.

Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 no Código Civil Brasileiro, o qual incide sobre o pacto avençado, considerando a data da contratação. Apelo doconsumidor desprovido.

MULTA MORATÓRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Se incorrer em mora o devedor, a multa deve ficar limitada a 2% do valor da(s) parcela(s) efetivamente em atraso, por firmado o contrato após a vigência da Lei nº 9298/96.

TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE COBRANÇA POR EMISSÃO DE CARNÊ (TAC). AFASTAMENTO DE OFÍCIO.

A cobrança de tais tarifas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.

MORA DESCARACTERIZADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o mutuário não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação. Apelo desprovido.

SUCUMBÊNCIA. Redefinida.

1º APELO (CONSUMIDOR) PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO (BANCO) DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70017749532, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/03/2007)

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