nº 1999.01.00.069820-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Diciembre de 2000

Magistrado ResponsávelJuiz Luciano Tolentino Amaral
Data da Resolução13 de Diciembre de 2000
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 10/8/1999 17:57:50

Processo Originário: 19983400011600-1/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.069820-3/DF

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: MARIA ZELMA DO NASCIMENTO ANTUNES

ADVOGADA: MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO ANTUNES

APELADA: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma DAR provimento à apelação, por unanimidade.

  1. Turma do TRF-1ª Região, 13/12/2000.

Juiz LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.069820-3/DF

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: MARIA ZELMA DO NASCIMENTO ANTUNES

APELADO(A): UNIÃO FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

MARIA ZELMA DO NASCIMENTO ANTUNES, litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita, ajuizou, aos 07 ABR 98, Ação Originária contra a União Federal perante a 2ª Turma do STJ, cujos autos foram remetidos, aos 08 MAI 98, para a Justiça Federal/ DF, autuados como Ação Ordinária nº 1998.34.00.011600-1 e distribuídos à 8ª Vara/DF, pleiteando:

"O deferimento da petição inicial, sendo concedida a anistia à autora;

Que a autora retorne ao seu cargo de oficial de justiça no Tribunal de Justiça/DF, com todas as vantagens legais e os efeitos financeiros correspondentes."

Sustentou que, conquanto tenha sido aprovada em concurso público para o cargo de "Oficial de Justiça" do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do DF (DJ de 20 MAR 73), foi contratada, em 1º OUT 76, para assumir aquele cargo, mas como integrante do Quatro Temporário do TJ/DF, sob o regime celetista de trabalho; que ajuizou, aos 16 ABR 89, perante a 8ª JCJ/DF, a Reclamatória Trabalhista nº 119/89, objetivando a correção da sua situação funcional, na qual se reconheceu, por sentença datada de 16 ABR 90, a incompetência da Justiça Especializada, remetendo-se os autos para o TJ/DF.

Aduziu, outrossim, que foi instaurado pelo TJ/DF, aos 16 NOV 89, perante a Justiça do Trabalho, "Inquérito para Apuração de Falta Grave" (nº 1998/89), que culminou na rescisão, aos 30 MAI 90, por justa causa (abandono de emprego), do contrato de trabalho da autora, com fulcro no art. 482, "i" da CLT.

Por fim, asseverou que o ato demissório afrontou a Lei nº 8.878/94 (Lei de Anistia), nos específicos termos dos seus arts. 1º e 2º;

que a CF/88, ao instituir, no seu art. 39, o Regime Jurídico Único para os servidores civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, garantira à autora o direito de integrar a Tabela Permanente de Pessoal do TJ/DF, submetendo-se, por conseguinte, ao regime estatutário; e que a sua exclusão do órgão, além de emanada por autoridade incompetente, se dera em ofensa aos princípios da "isonomia", do "direito adquirido" e da "legalidade".

Em contestação, a União Federal argüiu, preliminarmente, a prescrição bienal (CF/88, art. 7º, XXIX, "a", "in fine"). No mérito, sustenta a inexistência de vínculo estatutário entre a autora e o TJ/DF, posto que a contratação dela não decorreu de sua aprovação em concurso público - porque ela não fora classificada dentro do número de vagas previstas para o certame, cujo prazo de validade expirou 02 anos após a sua homologação -, tendo ela sido contratada para preencher claro de lotação, ocupando o cargo de Oficial de Justiça do Quadro Temporário do TJ/DF, sob o regime celetista de trabalho, razão por que não se lhe aplicam a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e as disposições da Lei nº 8.878/94.

O MM. Juiz Federal IRAN VELASCO NASCIMENTO, por sentença datada de 22 MAR 99, julgou a autora carecedora de ação em face da União Federal, parte passiva ilegitima (CPC, art. 267, VI), nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO A AUTORA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO, em razão da ilegitimidade passiva da União Federal e, em conseqüência, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma estabelecida no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em face de ter a sucumbente litigado sob o pálio da justiça gratuita, fica desobrigada de pagar as custas processuais e honorários advocatícios."

A autora apela, aos 13 ABR 99, sustentando a legitimidade passiva da União Federal, nos termos dos arts. 21, XIII e XVII, 22, XVII e...

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