Acórdão nº 70017973033 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 17 de Abril de 2007

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Resumo


BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. DIFERENÇA DE AÇÕES. CONTRATO DE ADESÃO. DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES AO LIVRE ARBÍTRIO DA  PRESTADORA. ABUSIVIDADE.

Enriquecimento injustificado da companhia, em detrimento do adquirente de seus serviços.

É de rigor a recondução das partes ao equilíbrio, eis que rompida a comutatividade contratual, em face de arbitrariedade do policitante.

Devida é a complementação das ações em favor do adquirente. . O valor da participação financeira deve ser convertido em ações de acordo com o valor patrimonial na data da contratação (data do aporte financeiro), que é apurado na última Assembléia Geral de Acionistas. Incidência do princípio da equivalência, segundo o qual o capital investido deve corresponder ao valor das ações emitidas. Informações privilegiadas, de domínio de somente uma das partes, torna abusiva qualquer cláusula que atribua a conversão da participação financeira em ações em data ao livre arbítrio da prestadora.

A interpretação dos contratos deve se dar da forma mais benéfica ao aderente.

CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA.

A indenização referentemente à complementação acionária da Celular CRT deve obedecer à cotação da ação na data da cisão levada a efeito pela companhia. Como, no entanto, não havia o valor patrimonial da ação na data da cisão, a indenização deve obedecer ao valor nominal fixado na ata de cisão, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP, acrescido de juros legais a contar da citação.

Dividendos devidos.

Prescrição trienal afastada.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

Mantida a verba honorária.

Apelo da autora parcialmente provido.

Apelo da demandada improvido. (Apelação Cível Nº 70017973033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 17/04/2007)

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