nº 1999.01.00.100399-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 6 de Febrero de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz Aloisio Palmeira Lima
Data da Resolução 6 de Febrero de 2001
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 26/10/1999 13:54:34

Processo Originário: 19973900011546-8/pa

APELACAO CIVEL 1999.01.00.100399-1/PA Processo na Origem: 199739000115468

RELATOR: JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

RELª CONVOCADA: JUÍZA MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA CASTRO

PROCURADOR: ANTONIO DE LIMA FREITAS E OUTRO(A)

APELADO: ERIKA JAKELINE BORGES RIBEIRO E OUTRO(A)

ADVOGADO: ALIN SILVIO AFLALO GARCIA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2 ª VARA-PA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.100399-1/PA

RELATÓRIO

Juíza MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA CASTRO:

  1. ÉRIKA JAQUELINE BORGES RIBEIRO, menor impúbere, e URANILDA BORGES RIBEIRO, menor púbere, devidamente representada e assistida, respectivamente, propuseram ação ordinária contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a fim de obter reajuste de 28,86%, referente ao mês de janeiro de 1993, sobre as pensões que percebem em razão do falecimento de seu genitor.

  2. Alegaram os autores que a Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, concedeu reajuste de cem por cento aos servidores civis e militares da União e, posteriormente, com a edição da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, foi estabelecido acréscimo de 28,86% ao aludido reajuste, mas apenas para os servidores militares.

  3. Sustentaram, assim, que a não concessão do referido aumento aos servidores do Poder Executivo contraria o(s) artigo(s) 37, inciso X, e 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

  4. Citado, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem argüiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, opôs-se à pretensão por considerar plenas de juridicidade as normas legais aplicadas, como expressão da política salarial do governo relativamente aos servidores públicos.

  5. Sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, Dr. Itagiba Catta Preta Neto, afastou as preliminares e assim concluiu:

    "Assim, em vista de todo o exposto, bem como de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O DNER a reajustar as pensões das autoras em 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos mesmos moldes em que tal reajuste foi concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, a contar de julho de 1994, pagando-lhes as diferenças decorrentes, tudo acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, certo que a atualização dos valores...

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