nº 1999.01.00.100399-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 6 de Febrero de 2001
Magistrado Responsável | Juiz Aloisio Palmeira Lima |
Data da Resolução | 6 de Febrero de 2001 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 26/10/1999 13:54:34
Processo Originário: 19973900011546-8/pa
APELACAO CIVEL 1999.01.00.100399-1/PA Processo na Origem: 199739000115468
RELATOR: JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
RELª CONVOCADA: JUÍZA MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA CASTRO
PROCURADOR: ANTONIO DE LIMA FREITAS E OUTRO(A)
APELADO: ERIKA JAKELINE BORGES RIBEIRO E OUTRO(A)
ADVOGADO: ALIN SILVIO AFLALO GARCIA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2 ª VARA-PA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.100399-1/PA
RELATÓRIO
Juíza MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA CASTRO:
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ÉRIKA JAQUELINE BORGES RIBEIRO, menor impúbere, e URANILDA BORGES RIBEIRO, menor púbere, devidamente representada e assistida, respectivamente, propuseram ação ordinária contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a fim de obter reajuste de 28,86%, referente ao mês de janeiro de 1993, sobre as pensões que percebem em razão do falecimento de seu genitor.
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Alegaram os autores que a Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, concedeu reajuste de cem por cento aos servidores civis e militares da União e, posteriormente, com a edição da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, foi estabelecido acréscimo de 28,86% ao aludido reajuste, mas apenas para os servidores militares.
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Sustentaram, assim, que a não concessão do referido aumento aos servidores do Poder Executivo contraria o(s) artigo(s) 37, inciso X, e 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
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Citado, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem argüiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, opôs-se à pretensão por considerar plenas de juridicidade as normas legais aplicadas, como expressão da política salarial do governo relativamente aos servidores públicos.
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Sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, Dr. Itagiba Catta Preta Neto, afastou as preliminares e assim concluiu:
"Assim, em vista de todo o exposto, bem como de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O DNER a reajustar as pensões das autoras em 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos mesmos moldes em que tal reajuste foi concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, a contar de julho de 1994, pagando-lhes as diferenças decorrentes, tudo acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, certo que a atualização dos valores...
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