Acórdão nº 2005/0084203-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIZ FUX (1122)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 753.340 - RJ (2005/0084203-2)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : D.D.T.D.E.D.R.D.J.D. RJ
PROCURADOR : ADRIANA PRATA DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.D.C.M.D.C.
ADVOGADO : JÉSSICA PATRICIA FEIJOO BRAMBILLA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DISCUTIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 131, § 2º, 285, § 1º E 286, DA LEI Nº 9.503/97. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 47, CPC).

  1. O recurso administrativo interposto e pendente contra a imposição de multa de trânsito impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença.

  2. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Diretor do DETRAN/RJ, objetivando a realização de vistoria anual de veículo, para fins de licenciamento, independentemente do pagamento de 06 (seis) multas, objeto de recursos administrativos, pendentes de julgamento por período superior a 30 dias.

  3. O artigo 285, §§ 1º e 3º e art. 286 do Código Nacional de Trânsito dispõem:

    "Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

    § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

    (...)

    § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo".

    (...)

    Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

  4. A legislação atinente à espécie, especialmente, o art. 285, do CNT, que regulamenta o processamento e os efeitos do recurso interposto contra a decisão da autoridade de trânsito, deve ser interpretado à luz do art. 286 do CTB, mormente, porque a jurisprudência desta Corte no exame de hipótese análoga decidiu pela inexigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença. Precedentes do STJ: RESP 249078/MG, Franciulli Netto, DJ de 21.08.2000 e RESP 828575/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.08.2006.

  5. Assistência simples não se confunde com litisconsórcio necessário, por isso que, na primeira hipótese, o terceiro ingressa no processo voluntariamente e, na segunda, a intromissão é iussu iudicis, sob pena, nesse último caso, de ineficácia da sentença (inutiliter data) (art. 47, parágrafo único, do CPC).

  6. In casu, a ausência do Município do Rio de Janeiro na relação processual não conduz à inutilidade do provimento jurisdicional, máxime porque o mandado de segurança erige-se contra ato praticado pelo Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro(DETRAN/RJ), autarquia integrante da administração indireta, consubstanciado no indeferimento de vistoria prévia ao licenciamento do veículo da impetrante, ante a existência de multas impagas.

  7. Ademais, sobreleva notar, a ordem pleiteada no mandado de segurança ab origine cinge-se à mera autorização para a realização de vistoria de veículo da impetrante, cujo destinatário, evidentemente, só poderia ser a autoridade apontada coatora, sendo despicienda, in casu, a discussão acerca da legalidade das autuações impostas pelo Município do Rio de Janeiro, bem como eventual pendência de julgamento na esfera administrativa, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.

  8. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
    Brasília (DF), 08 de maio de 2007(Data do Julgamento)
    MINISTRO LUIZ FUX
    Relator
    RECURSO ESPECIAL Nº 753.340 - RJ (2005/0084203-2)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo D.D.T.D.E.D.R.D.J. (fls. 104/115) com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE VISTORIA ANUAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS MULTAS POR PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DO VEÍCULO E, SENDO O MESMO APROVADO, A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). APELAÇÃO QUE ARGUIU PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DA INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM LITISCONSÓRCIO COM O ESTADO. SITUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONFIGURA POR QUALQUER DE SUAS VERTENTES, SENDO A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, INCLUSIVE, DE NATUREZA AUTONÔMA EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO CUJA INTEGRAÇÃO SE REQUER. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. SENTIDO PACÍFICO E ITERATIVO DA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS, SENTIDO QUE REFORÇA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS HÁ LARGO TEMPO SEM EXAME. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA...

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