Acórdão nº 70018543223 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 26 de Abril de 2007

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Resumo


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

SUSTAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. Procede a ação cautelar de sustação de protesto, pois o título emitido com base no contrato, que restou revisto, não mais corresponde ao valor do efetivo débito.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Disposição de ofício.

MULTA. A multa contratual incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.

AFASTAMENTO DA MORA E DE SEUS ENCARGOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.

FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Disposição de ofício.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descabimento da repetição de indébito de ofício.

MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. Diante da procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Disposição de ofício.

Primeira apelação provida.

Segunda apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70018543223, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 26/04/2007)

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