Acórdão nº 70019024181 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 25 de Abril de 2007
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Resumo
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MEDIDA AUTORIZADA. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE CANCELAMENTO SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
A questão relativa ao cabimento ou não do desconto em folha de pagamento quando não há mais a anuência do devedor vem recebendo nova resposta nesta Corte. Tem-se, mais recentemente, examinado o caso sob a perspectiva dos princípios da boa-fé, da confiança e da razoabilidade.Ocorre que aos funcionários públicos, os empréstimos - justamente por haver a possibilidade dos descontos em folha de pagamento, diminuindo o índice de inadimplência - são oferecidos sob juros mais baixos. Não pode o Judiciário, desconsiderando a realidade dos fatos, determinar o cancelamento dos descontos, sob a simples justificativa da inexistência momentânea de anuência, deixando o credor amargar o prejuízo.Há que se resguardar a boa-fé, a confiança e a postura ética. Ora, os servidores, em sua maioria, são pessoas com boa instrução e sabem as conseqüências da anuência para o desconto em folha. Sabem usufruir também dos valores do empréstimo. Entretanto, a insegurança trazida pela facilidade de cancelamento de descontos acabará por desaguar na majoração dos juros para os empréstimos ou mesmo no cancelamento dos contratos de mútuo, em prejuízo de toda classe dos servidores públicos.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019024181, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 25/04/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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