nº 96.01.35938-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 04 de Abril de 2001

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. ELETRICITÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIVALÊNCIA SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 7º, VI.

I - A Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 92.212/85 reconheceram a periculosidade da atividade exercida no setor de energia elétrica, criando nova situação para os seus empregados.

II - As parcelas de benefício previdenciário deverão ser corrigidas pelos índices da Lei nº 6.899/91, ainda que em período anterior à data do ajuizamento da ação; inteligência da Súmula nº 148/STJ.

III - Vedada a fixação de honorários advocatícios em múltiplos do salário- mínimo, pelo inciso IV, in fine, do art. 7º da Carta Política de 1988.

IV - Apelação do INSS parcialmente provida, mantida a concessão da aposentadoria especial do autor.

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Fragmento


nº 96.01.35938-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 04 de Abril de 2001

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 21/8/1996

Processo Originário: 950000046-6/mg

APELAÇÃO CÍVEL 96.01.35938-9/MG RELATOR: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR

APELADO: FLÁVIO ANTÔNIO NEIVA

ADVOGADO: GERALDO AFONSO...

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