nº 1999.01.00.032024-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 10 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz Jirair Aram Meguerian
Data da Resolução10 de Abril de 2001
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 29/4/1999 17:05:11

Processo Originário: 19973400028865-3/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.032024-0/DF RELATOR: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO

AGRAVADO: JOÃO PORCINO DE ALMEIDA E OUTRO(A)

ADVOGADO: TÂNIA MARIA MARTINS G LEÃO FREITAS E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento."

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 10/04/2001.

JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.032024-0 / DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal de decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF para apreciar e julgar a ação que visa o afastamento dos candidatos admitidos via concurso público, para que em seu lugar se proceda a readmissão dos autores anistiados aos quadros da agravante.

  1. A agravante, em sua minuta, sustenta que os agravados são ex- servidores públicos federais, e que "os mesmos estão pleiteando direitos advindos de leis posteriores à criação do Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, ou seja, que lhes sejam assegurados os direitos de retorno às atividades, em decorrência de suas demissões, por benefício trazido pela Lei nº 8.878/94 e que o Estado se abstenha de admitir em seus quadros novos servidores, em especial os concursados", resultando interesse inequívoco da União na presente causa e como conseqüência a manutenção do foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do DF.

  2. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do presente recurso.

    É o relatório.

    Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.032024-0/DF

    VOTO

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DEMISSÃO NO "GOVERNO COLLOR".

    ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ART.

    109, I, CF/88.

    I - As causas de servidores que foram demitidos no "Governo Collor" e anistiados pela Lei 8.878/94 são processadas e julgadas na Justiça Federal.

    II - Agravo a que se dá provimento.

    O EXMO. SR. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):

    Os autores, servidores públicos da Administração Direta, foram demitidos da SAE - Secretaria de Assuntos Estratégicos com o advento do Governo Collor.

  3. Com o benefício da Lei de Anistia (nº 8.878/94) requereram o retorno aos quadros do serviço público federal.

  4. No tocante a...

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