nº 1999.01.00.032024-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 10 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | Juiz Jirair Aram Meguerian |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2001 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 29/4/1999 17:05:11
Processo Originário: 19973400028865-3/df
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.032024-0/DF RELATOR: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO
AGRAVADO: JOÃO PORCINO DE ALMEIDA E OUTRO(A)
ADVOGADO: TÂNIA MARIA MARTINS G LEÃO FREITAS E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
"Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento."
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Turma do TRF da 1ª Região - 10/04/2001.
JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.032024-0 / DF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal de decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF para apreciar e julgar a ação que visa o afastamento dos candidatos admitidos via concurso público, para que em seu lugar se proceda a readmissão dos autores anistiados aos quadros da agravante.
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A agravante, em sua minuta, sustenta que os agravados são ex- servidores públicos federais, e que "os mesmos estão pleiteando direitos advindos de leis posteriores à criação do Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, ou seja, que lhes sejam assegurados os direitos de retorno às atividades, em decorrência de suas demissões, por benefício trazido pela Lei nº 8.878/94 e que o Estado se abstenha de admitir em seus quadros novos servidores, em especial os concursados", resultando interesse inequívoco da União na presente causa e como conseqüência a manutenção do foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do DF.
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O Ministério Público Federal opina pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.032024-0/DF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DEMISSÃO NO "GOVERNO COLLOR".
ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ART.
109, I, CF/88.
I - As causas de servidores que foram demitidos no "Governo Collor" e anistiados pela Lei 8.878/94 são processadas e julgadas na Justiça Federal.
II - Agravo a que se dá provimento.
O EXMO. SR. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):
Os autores, servidores públicos da Administração Direta, foram demitidos da SAE - Secretaria de Assuntos Estratégicos com o advento do Governo Collor.
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Com o benefício da Lei de Anistia (nº 8.878/94) requereram o retorno aos quadros do serviço público federal.
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No tocante a...
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