Acórdão nº 70018453084 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Criminal, 12 de Abril de 2007
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Resumo
FURTO. CRIME E CO-AUTORIA COMPROVADOS. Como afirmou o Magistrado, analisando a prova do processo, para condenar o recorrente pela prática de furto qualificado, ¿Assim, a declaração da vítima vem de encontro às declarações do réu em sede policial. Confirmando a autoria delitiva.¿
FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA SUPRIDA POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. A ausência da perícia de constatação do arrombamento, para efeitos de qualificar o furto, pode ser suprida pela prova oral ou outra qualquer. Se a última for idônea e convincente, não há porque desconsiderar a agravante do rompimento de obstáculo, apenas porque, qualquer que seja o motivo, a autoridade policial não providenciou a tempo o auto referido. Aplicação do previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal. No caso, a vítima informou que os agentes arrombaram a porta de sua residência, informação esta que veio também com a confissão do recorrente.FURTO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA DESCONHECIDO. CARACTERIZADA. Para que se configure o concurso de pessoas no delito de roubo, só é necessário que os agentes, além da consciente vontade para a ação conjunta, estejam presentes (no mínimo dois) no local do crime, cooperando na execução do crime. A identificação de comparsa é dispensável. No caso, não só o rompimento de obstáculo, destruição da porta, foi feito pelo recorrente e seu comparsa, como a subtração idem, uma vez que levaram uma televisão e um rádio, objetos que não podiam ser carregados apenas pelo apelante que, avistado, fugiu correndo do local.DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70018453084, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/04/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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