nº 2000.01.00.037959-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 18 de Abril de 2001

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

REMESSA OFICIAL.

I - Prova testemunhal segura, como certidão de casamento que qualifica o autor como lavrador, da mesma forma que Certificado de Dispensa do Serviço Militar, complementando os indícios materiais, justifica a concessão da aposentadoria rural por idade.

II - Sentença ultra petita que se reduz aos limites do pedido e à previsão legal (Lei nº 8.213/91, art. 143), fixando o benefício mensal em um salário- mínimo.

III - Honorários advocatícios são reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em homenagem aos precedentes da Turma.

IV - Remessa Oficial cabível ex vi Medida Provisória nº 1.561-1, hoje Lei nº 9.469/97.

V - Apelação improvida e remessa, tida como interposta, parcialmente provida.

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nº 2000.01.00.037959-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 18 de Abril de 2001

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 13/4/2000 10:31:54

Processo Originário: 657899-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.037959-4/MG RELATOR: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA

APELADO: SEBASTIÃO GOMES DOS REIS

ADVOGADO: SÉRGIO BOTREL VILELA

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à A...

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