Acórdão nº 70018908913 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 10 de Maio de 2007
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÕES DA BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇA. CONTRATO FIRMADO COM CRT EM 1994.
1.A legitimidade da ré para responder pelas ações da companhia distinta decorre do Protocolo de Cisão da CRT e constituição da Celular CRT.2.Pretensão indevida da companhia ré de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada em sede recursal.Ausente omissão, obscuridade ou contradição. 3.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso.Desacolhimento. (Embargos de Declaração Nº 70018908913, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 10/05/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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