nº 2000.01.00.054746-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Maio de 2001
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Resumo
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ANTIGUIDADE E DE ANIVERSÁRIO (DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, "BIÊNIO" E "AGOSTINA").
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL E OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Os servidores federais regidos pela CLT, quando da mudança para o regime estatutário - inaugurado com a Lei nº 8.112/90 - não fazem jus à percepção das gratificações por antiguidade e de aniversário (denominadas "biênio" e "agostina"), por falta de amparo legal à pretensão.2. Jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de não existir ilegalidade ou ofensa à garantia constitucional do direito adquirido, tampouco à vedação da irredutibilidade de vencimentos, quando da supressão e alteração na forma de pagamento das parcelas em questão, com o advento do RJU. Precedentes (AC 19970100016359-9/MG, Rel.Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 01.03.99, p.46).3. Sentença mantida. Apelação improvida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2000.01.00.054746-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Maio de 2001
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 10/5/2000 14:56:48Processo Originário: 940019806-0/mgAPELACAO CIVEL 2000.01.00.054746-2/MG Processo na Origem: 9400198060RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRAAPELANTE: LAURISMAR MACEDO DE ALENCAR E OUTROS(AS)ADVOGADO: MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTROS(AS)APELADO: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSAACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ne...Veja o conteúdo completo deste documento
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