Decisão Monocrática nº 70019197581 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 07 de Maio de 2007
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Resumo
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO: OPERA-SE NA DATA PREVISTA NA LEI, INDEPENDENTEMENTE DE OUTRA FORMALIDADE. Não se exige a notificação pessoal do sujeito passivo quando se tratar de lançamento anual rotineiro, com data de pagamento (vencimento) legalmente prevista, como nos casos de IPTU (e IPVA), já que o contribuinte não é tomado de surpresa quanto à sua efetivação. Em casos tais, a eventual remessa de carnês de pagamento ou convocação geral pela imprensa (edital), constitui mera cortesia e lembrete do sujeito ativo ao devedor, no interesse da agilização e efetivação da arrecadação. Diferentemente, quando se trata de lançamento de ofício, previsto no art. 149 do CTN, em que o contribuinte é sempre tomado de surpresa, a notificação pessoal se faz absolutamente necessária, não podendo ser presumida.
RECURSO JULGADO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70019197581, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 07/05/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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