nº 1999.01.00.093616-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 24 de Novembro de 2000
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Resumo
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 9.316/96.A indedutibilidade da contribuição social sobre o lucro da base de cálulo do imposto de renda das pessoas jurídicas não atenta contra o direito do contribuinte, inexistindo inconstitucionalidade na Lei n. 9.316/96, que veda a dedução. (AMS n. 98.01.000227173-7/MG, AMS n. 96.01.24488-3/MG, EDAG n. 97.04.06262-1/SC) O valor da Contribuição Social sobre o Lucro não se insere como despesa operacional, vez que não inerente à atividade produtiva da empresa. (AMS n.98.01.000227173-7/MG) Conquanto não possa o legislador tributar uma ficção de renda, não se encontra adstrito a observar apenas elementos financeiros ou econômicos, para instituir a base de cálculo do imposto, já que o direito não depende da economia na fixação de seus conceitos. (INAMS n. 95.05.47873-0/CE) Apelação provida.Remessa oficial provida.Sentença reformada.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1999.01.00.093616-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 24 de Novembro de 2000
Assunto: Outras Ordinárias
Autuado em: 11/10/1999 11:09:14Processo Originário: 19973400005307-5/dfAPELACAO CIVEL 1999.01.00.093616-0/DF Processo na Origem: 199734000053075RELATOR: JUIZ CARLOS OLAVOAPELANTE: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRAAPELADO: SANTA CRUZ SEGUROS S/A E OUTROS(AS)ADVOGADO: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS(AS)REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7 ª VARA-DFACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 24 de novembro de 2000Juiz Lourival Gonçalves de Oliveira (Relator)APELACAO CIVEL 1999.01.00.093616-0/DF Processo na Orig...Veja o conteúdo completo deste documento
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