nº 2001.01.00.001517-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 29 de Marzo de 2001

Data29 Março 2001
Número do processo2001.01.00.001517-0
ÓrgãoCorte especial

Assunto: Indenização por Dano Ambiental - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 12/1/2001 16:50:12

Processo Originário: 20003600010649-5/mt

PETIÇÃO 2001.01.00.001517-0/MT Processo na Origem: 200036000106495

RELATOR: JUIZ PRESIDENTE

REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROC/S/OAB: ULISSES SCHWARZ VIANA

REQUERIDO: JUIZO FEDERAL DA 1 ª VARA-MT

INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROC/S/OAB: JOSE PEDRO TAQUES

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVO REGIMENTLAL

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR: ULISSES SCHWARZ VIANA

ACÓRDÃO

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Brasília, 29 de março de 2001.

Juiz TOURINHO NETO Presidente e Relator

PETIÇÃO 2001.01.00.001517-0/MT Processo na Origem: 200036000106495 RELATOR: JUIZ PRESIDENTE

REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROC/S/OAB: WILSON VIEIRA LOUBET

REQUERIDO: JUÍZO FEDERAL DA 1 ª VARA-MT

INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO(A)

PROC/S/OAB: JOSÉ PEDRO TAQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: ULISSES SCHWARZ VIANA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão da Corte Especial deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de suspensão da liminar concedida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva, nos autos da ação civil pública nº 2000.36.00.010649-5/MT movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA e a MACROLOGÍSTICA CONSULTORIA S/C, que suspendeu "a validade de toda e qualquer licença ambiental eventualmente expedida pelos requeridos a atividades, empreendimentos ou equipamentos (dragagens, estradas de acesso aos portos, terminais portuários de todas as modalidades, sinalizações etc) no trecho do Rio Paraguai compreendido entre a cidade de Cáceres e a Foz do Rio Apa, na divisa do Brasil com a Bolívia, no vizinho Estado do Mato Grosso do Sul"; para determinar ao IBAMA "que se abstenha, doravante, de conceder qualquer licença ou autorização para ações interventivas na área fluvial mencionada, até que seja julgado o mérito desta lide".

    Alega que, "tal qual já havia ocorrido na r. decisão monocrática de fls 127 usque 134 dos autos (visto que a decisão do Agravo é sua reprodução literal nesta parte), não apresentou nenhuma fundamentação que guardasse relação com o pedido formulado pelo Estado agravante".

    Isto porque deixou de fundamentar sua alegação de que não teria in casu ocorrido cerceamento de defesa ante o fato de ter a decisão se limitado a simplesmente dizer que este não existiria por não ser o Estado agravante parte (?) no processo onde foi concedida a liminar".

    Assevera que não tratou "o decisum de que há conflito de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e da União".

    Diz ter havido "obscuridade e omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que a decisão proferida no 1º grau de jurisdição jamais poderia ter excedido os limites territoriais de sua jurisdição", que omitiu análise da matéria em face da Constituição da República (art. 92), não havendo qualquer manifestação no acórdão sobre o critério de competência funcional. "Omitiu-se em declarar a questão pertinente ao fato de que as Resoluções CONAMA nº 001/86, em seu art. 2º, e nº 237, esta no seu Anexo I, editadas com base na Lei 6.938/81 - § 1º do art. 6º". "Omitiu-se o fato de que com base na própria Constituição Federal que em seu artigo 23, estabelece como comum à União...

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