nº 2000.01.00.067997-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Maio de 2001
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Resumo
PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1 - "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana ou rural" (Súmula nº 27 deste Tribunal).2 - Não se pode qualificar como prova material a simples declaração de empregador não contemporânea ao período cujo reconhecimento se pretende como de tempo de serviço (Precedentes deste Tribunal).3 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2000.01.00.067997-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Maio de 2001
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 26/5/2000 15:17:48Processo Originário: 11369-8/mgAPELAÇÃO CÍVEL N° 2000.01.00.067997-5/MGRELATOR: JUIZ ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S...Veja o conteúdo completo deste documento
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