nº 2000.01.00.067997-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Maio de 2001

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1 - "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana ou rural" (Súmula nº 27 deste Tribunal).

2 - Não se pode qualificar como prova material a simples declaração de empregador não contemporânea ao período cujo reconhecimento se pretende como de tempo de serviço (Precedentes deste Tribunal).

3 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas.

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Fragmento


nº 2000.01.00.067997-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 08 de Maio de 2001

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 26/5/2000 15:17:48

Processo Originário: 11369-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL N° 2000.01.00.067997-5/MG

RELATOR: JUIZ ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S...

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