nº 1999.01.00.086131-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Agosto de 2002
Magistrado Responsável | Juiz Mário César Ribeiro |
Data da Resolução | 27 de Agosto de 2002 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Edag |
Assunto: Desapropriação (dl 3.365 de 21/06/41, Lei 4.132 e Dl 554/69)
Autuado em: 27/9/1999 15:26:22
Processo Originário: 19983700003385-4/ma
EMBARBOS DE DECLARAÇÃO NO AG 1999.01.00.086131-2/MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
PROCURADOR: AMELIA CRISTINA MARQUES CARACAS E OUTROS(AS)
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUZA
EMBARGADO ACÓRDÃO DE FLS. 150
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ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaração opostos pelo INCRA e pela União Federal, nos termos do voto do Sr. Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2002
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Desembargador Federal
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA opõe Embargos de Declaração "com Efeitos Infringentes", a acórdão desta 4ª Turma, de que fui o Relator, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA.
1. Se é verdade que tem a jurisprudência admitido, excepcionalmente, em virtude do transcurso do tempo e procrastinação do pagamento da indenização, a realização de nova perícia, por não mais representar o preço justo do imóvel expropriado, também não se pode negar o cumprimento do referido princípio constitucional, negando a sua realização, sob o mesmo fundamento de desrespeito à coisa julgada, quando resultar evidenciado o enriquecimento ilícito do expropriado.
2. Hipótese em que a necessidade de nova perícia não restou demonstrada.
3. Agravo de instrumento provido.
4. Agravo regimental prejudicado." (fl. 150).
Sustenta o Embargante que o acórdão é contraditório, por isso que, "a conseqüência lógica da decisão, "após acolher a possibilidade de realização de nova vistoria na fase de execução, seria julgar improvido o agravo de instrumento interposto, tendo em vista que o imóvel expropriado foi flagrantemente superavaliado".
Nesse sentido, argumenta que este Órgão Fracionário incorreu em "alguns equívocos (...) por induzimento errôneo dos agravantes", consistentes, segundo entende, em considerar que o MM. Juiz a quo utilizou- se do total de indenização para chegar ao valor do hectare, quando, na verdade "trata-se apenas de uma comparação dos valores encontrados na liquidação da sentença com os valores de mercado da região". E, arremata:
"partindo da menor conta, quis o MM. Juiz a quo dizer o seguinte: Ainda que considerarmos a menor conta elaborada, os valores estão absurdamente superiores aos valores de mercado".
Alega, ainda, que o acórdão em referência também contém inexatidão ao acatar a tese dos agravantes de que "a decisão judicial de reavaliação do imóvel incide apenas sobre a terra nua, não abrangendo a cobertura florística", quando, na verdade, "a razão da superavaliação deste processo sempre foi o valor desproporcional e estratosférico atribuído à cobertura florística".
Diante desse contexto, em longo arrazoado, passa a discorrer sobre a "existência de superindenização do imóvel expropriado", esta, aliás, a razão de todo o inconformismo do Embargante: rediscutir o valor da indenização da cobertura florística.
A União Federal, requerendo a sua admissão no feito como assistente simples do INCRA, às fls. 293/320, interpôs embargos de declaração, reproduzindo os argumentos da Autarquia.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela extinção do processo por ausência de "interesse processual recursal" e, no mérito, com base nas mesmas razões e fundamentos articulados pelo INCRA, pelo "conhecimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes julgando-se, por conseguinte, improvido o agravo de instrumento interposto pelos expropriados" (fls. 321/347).
É o relatório.
Mário César Ribeiro
Desembargador Federal
VOTO1. Do Pedido de Assistência: União Federal
Dispõe o parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Civil que a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
E, em seguida, preceitua o artigo 51, daquele mesmo Estatuto Processual, primeira parte, que não havendo impugnação ao pedido de assistência será este deferido.
Na espécie, a tal pretensão não ofereceram resistência nem o INCRA e nem os Agravantes (cf. fl. 354).
Diante disso, defiro o pedido.
2. Preliminar: ausência de "interesse processual recursal"
O Ministério Público Federal requer, preliminarmente, a extinção do processo, "por ausência de interesse processual recursal", com base nos seguintes argumentos:
"A decisão recorrida datada de 14.07.99, após examinar a regularidade processual determinou a realização de nova perícia do imóvel desapropriado, em face da discrepância do seu valor com a realidade de mercado, excluindo-se as benfeitorias, deixando claro seu objeto - o valor da terra nua incluindo a mata florística.
Sob os novos laudos (fls. 198/290), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu decisão em 13.06.2001, acolhendo o laudo do perito oficial e fixando em R$ 1.924.427,27 (hum milhão, novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) o valor da indenização da terra nua (incluída a mata florística) dos imóveis expropriados. As verbas relativas aos juros compensatórios, moratórios, correção monetária e honorários advocatícios serão pagas de acordo com os percentuais e critérios estabelecidos na sentença e acórdão.
O agravo de instrumento interposto em 28.04.2000, foi apreciado pela Colenda Turma em 08.05.01, decisão publicada em 20.06.01, data em que as perícias já haviam sido apresentadas e apreciadas pelo juízo monocrático (decisão em 13.06.01).
Ao tempo do conhecimento da decisão agravada, o ato impugnado (determinação de nova perícia) já produzira efeito jurídico, devendo ser mantido até ulterior decisão.
(cf. fls. 323/324).
Vejamos.
É certo que, por decisão de fls. 102/103, proferida em 02 de fevereiro de 2000, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por não vislumbrar, em exame provisório, os pressupostos que autorizam a sua concessão. Diante disso, foi realizada nova perícia para avaliação da terra nua dos imóveis expropriados (fls.
198/290) e, com base nesse laudo apresentado pelo perito oficial, fixado o valor da indenização em R$ 1.924.427,27 (hum milhão, novecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete centavos e vinte e sete centavos), e determinado, ainda, que "as verbas referentes a juros compensatórios, moratórios, correção monetária e honorários advocatícios serão pagas de acordo com os percentuais e critérios estabelecidos na sentença e acórdão", conforme Decisão de fls. 194/197 (cópia), proferida em 13 de junho 2001.
Ora, o julgamento do presente agravo ocorreu na Sessão...
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