nº 1999.01.00.086131-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Agosto de 2002

Magistrado ResponsávelJuiz Mário César Ribeiro
Data da Resolução27 de Agosto de 2002
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoEdag

Assunto: Desapropriação (dl 3.365 de 21/06/41, Lei 4.132 e Dl 554/69)

Autuado em: 27/9/1999 15:26:22

Processo Originário: 19983700003385-4/ma

EMBARBOS DE DECLARAÇÃO NO AG 1999.01.00.086131-2/MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: AMELIA CRISTINA MARQUES CARACAS E OUTROS(AS)

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUZA

EMBARGADO ACÓRDÃO DE FLS. 150

:

ACÓRDÃO

Decide a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaração opostos pelo INCRA e pela União Federal, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2002

MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Desembargador Federal

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA opõe Embargos de Declaração "com Efeitos Infringentes", a acórdão desta 4ª Turma, de que fui o Relator, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA.

1. Se é verdade que tem a jurisprudência admitido, excepcionalmente, em virtude do transcurso do tempo e procrastinação do pagamento da indenização, a realização de nova perícia, por não mais representar o preço justo do imóvel expropriado, também não se pode negar o cumprimento do referido princípio constitucional, negando a sua realização, sob o mesmo fundamento de desrespeito à coisa julgada, quando resultar evidenciado o enriquecimento ilícito do expropriado.

2. Hipótese em que a necessidade de nova perícia não restou demonstrada.

3. Agravo de instrumento provido.

4. Agravo regimental prejudicado." (fl. 150).

Sustenta o Embargante que o acórdão é contraditório, por isso que, "a conseqüência lógica da decisão, "após acolher a possibilidade de realização de nova vistoria na fase de execução, seria julgar improvido o agravo de instrumento interposto, tendo em vista que o imóvel expropriado foi flagrantemente superavaliado".

Nesse sentido, argumenta que este Órgão Fracionário incorreu em "alguns equívocos (...) por induzimento errôneo dos agravantes", consistentes, segundo entende, em considerar que o MM. Juiz a quo utilizou- se do total de indenização para chegar ao valor do hectare, quando, na verdade "trata-se apenas de uma comparação dos valores encontrados na liquidação da sentença com os valores de mercado da região". E, arremata:

"partindo da menor conta, quis o MM. Juiz a quo dizer o seguinte: Ainda que considerarmos a menor conta elaborada, os valores estão absurdamente superiores aos valores de mercado".

Alega, ainda, que o acórdão em referência também contém inexatidão ao acatar a tese dos agravantes de que "a decisão judicial de reavaliação do imóvel incide apenas sobre a terra nua, não abrangendo a cobertura florística", quando, na verdade, "a razão da superavaliação deste processo sempre foi o valor desproporcional e estratosférico atribuído à cobertura florística".

Diante desse contexto, em longo arrazoado, passa a discorrer sobre a "existência de superindenização do imóvel expropriado", esta, aliás, a razão de todo o inconformismo do Embargante: rediscutir o valor da indenização da cobertura florística.

A União Federal, requerendo a sua admissão no feito como assistente simples do INCRA, às fls. 293/320, interpôs embargos de declaração, reproduzindo os argumentos da Autarquia.

O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela extinção do processo por ausência de "interesse processual recursal" e, no mérito, com base nas mesmas razões e fundamentos articulados pelo INCRA, pelo "conhecimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes julgando-se, por conseguinte, improvido o agravo de instrumento interposto pelos expropriados" (fls. 321/347).

É o relatório.

Mário César Ribeiro

Desembargador Federal

VOTO

1. Do Pedido de Assistência: União Federal

Dispõe o parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Civil que a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

E, em seguida, preceitua o artigo 51, daquele mesmo Estatuto Processual, primeira parte, que não havendo impugnação ao pedido de assistência será este deferido.

Na espécie, a tal pretensão não ofereceram resistência nem o INCRA e nem os Agravantes (cf. fl. 354).

Diante disso, defiro o pedido.

2. Preliminar: ausência de "interesse processual recursal"

O Ministério Público Federal requer, preliminarmente, a extinção do processo, "por ausência de interesse processual recursal", com base nos seguintes argumentos:

"A decisão recorrida datada de 14.07.99, após examinar a regularidade processual determinou a realização de nova perícia do imóvel desapropriado, em face da discrepância do seu valor com a realidade de mercado, excluindo-se as benfeitorias, deixando claro seu objeto - o valor da terra nua incluindo a mata florística.

Sob os novos laudos (fls. 198/290), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu decisão em 13.06.2001, acolhendo o laudo do perito oficial e fixando em R$ 1.924.427,27 (hum milhão, novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) o valor da indenização da terra nua (incluída a mata florística) dos imóveis expropriados. As verbas relativas aos juros compensatórios, moratórios, correção monetária e honorários advocatícios serão pagas de acordo com os percentuais e critérios estabelecidos na sentença e acórdão.

O agravo de instrumento interposto em 28.04.2000, foi apreciado pela Colenda Turma em 08.05.01, decisão publicada em 20.06.01, data em que as perícias já haviam sido apresentadas e apreciadas pelo juízo monocrático (decisão em 13.06.01).

Ao tempo do conhecimento da decisão agravada, o ato impugnado (determinação de nova perícia) já produzira efeito jurídico, devendo ser mantido até ulterior decisão.

(cf. fls. 323/324).

Vejamos.

É certo que, por decisão de fls. 102/103, proferida em 02 de fevereiro de 2000, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por não vislumbrar, em exame provisório, os pressupostos que autorizam a sua concessão. Diante disso, foi realizada nova perícia para avaliação da terra nua dos imóveis expropriados (fls.

198/290) e, com base nesse laudo apresentado pelo perito oficial, fixado o valor da indenização em R$ 1.924.427,27 (hum milhão, novecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete centavos e vinte e sete centavos), e determinado, ainda, que "as verbas referentes a juros compensatórios, moratórios, correção monetária e honorários advocatícios serão pagas de acordo com os percentuais e critérios estabelecidos na sentença e acórdão", conforme Decisão de fls. 194/197 (cópia), proferida em 13 de junho 2001.

Ora, o julgamento do presente agravo ocorreu na Sessão...

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