Acórdão nº 70019292325 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 10 de Maio de 2007
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como prover os embargos declaratórios. Ademais, tendo havido menção expressa da ausência de afronta aos artigos supostamente violados, torna-se protelatório o recurso interposto, pois ausente interesse no prequestionamento. Tal fato dá ensejo à aplicação das regras sancionatórias previstas no art. 18, caput, e art. 535, parágrafo único, do CPC, pela resistência injustificada ao andamento do processo e ante o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos.EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Nº 70019292325, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 10/05/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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