nº 1998.01.00.029597-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 12 de Junho de 2001
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Resumo
1. Impossibilidade de modificação do julgado com base em prova apresentada com os embargos de declaração. Inexistência de fato novo e incerteza quanto à veracidade dos fatos retratados no documento novo.
2. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar obscuridade, resolver contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
3. Embargos rejeitados.
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nº 1998.01.00.029597-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 12 de Junho de 2001
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