nº 2001.01.00.012069-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 3 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz I´talo Mendes
Data da Resolução 3 de Abril de 2001
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS-CORPUS 2001.01.00.012069-1/PA Processo na Origem: 199839000089568

RELATOR: JUIZ I'TALO MENDES

IMPETRANTE: LUCIEL DA COSTA CAXIADO E OUTROS(AS)

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3 ª VARA-PA

PACIENTE: HENRY ARNOLD KUNATH

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/04/2001.

Juiz I'TALO MENDES

Relator

HABEAS CORPUS Nº 2001.01.00.012069-1/PA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ I'TALO MENDES (RELATOR): -

  1. LUCIEL DA COSTA CAXIADO, AMÉRICO LINS DA SILVA LEAL e MANOEL PEREIRA NASCIMENTO, advogados, inscritos na OAB/PA sob os nºs 4.753, A-259 e 5.709, respectivamente, impetraram a presente ordem de habeas corpus em favor de HENRY ARNOLD KUNATH, qualificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, postulando a concessão liminar do writ, com o objetivo de que, verbis:

    "1 - seja anulado o processo desde o interrogatório do acusado por existência de eivas que causaram nulidade, por falta de nomeção de intérprete e oitiva de testemunhas não arrolada na denúncia e testemunha de defesa indevidamente.

    2 - seja revogada a prisão preventiva por falta de fundamentação.

    3 - seja revogada a prisão preventiva por possuir o acusado os requisitos legais para responder a ação penal em liberdade" (fls. 08/09).

  2. Em defesa de sua pretensão, os impetrantes argumentaram estar eivado de nulidade o processo penal a que responde o paciente, porque "(...) quando do interrogatório do acusado, data venia, o MM. Juiz, deixou de cumprir mandamento processual, quando esqueceu de nomear intérprete ao réu, que é holandês e não conhece a língua nacional" (fl. 04).

  3. Outrossim, asseveraram os impetrantes que "(...) quando o paciente foi preso o processo já estava na fase do art. 499, e o Ministério Público nada requereu" (fl. 04), mas, posteriormente, quando da reinquirição de uma testemunha, o parquet federal pediu, e o MM. Juízo Federal impetrado deferiu, a inquirição de duas supostas vítimas, que não foram arroladas pela acusação, fato este que, ao ver dos impetrantes, teria violado os princípios constitucionais da igualdade e do devido processo legal.

  4. Os impetrantes ressaltaram que "(...) quando do envio de carta precatória para ouvir testemunha de defesa em outra comarca (doc. 08- A), foi dito pelo juízo deprecado que não havia possibilidade de ser realizada qualquer audiência porque o fórum local foi incendiado (doc.

    08-B)" (fl. 05), fato esse que, no seu entender, ensejaria a abertura de prazo para nova manifestação da defesa. Entretanto, afirmaram os impetrantes que o MM. Juízo Federal impetrado, sem atentar para isso, teria ingressado na fase do art. 499, do Código de Processo Penal, com violação do princípio de igualdade das partes.

  5. Pugnaram, também, os impetrantes pela revogação da prisão preventiva, por carência de fundamentação. Alegaram que o réu, ora paciente, possui "(...) todos os requisitos exigidos pela lei processual para responder aos termos do processo em liberdade" (fl. 07), quais sejam, é casado com brasileira, com quem tem uma filha, tem residência fixa e ingressou com pedido de permanência junto à Polícia Federal.

  6. Por fim, alegaram os impetrantes já terem decorridos mais de 81 dias da data da prisão preventiva do ora paciente, ocorrida em 30.11.00, o que caracterizaria o excesso de prazo na conclusão da instrução processual, demora esta que, ao ver dos impetrantes, não pode ser atribuída à defesa.

  7. À fl. 49, reservei-me para examinar a possibilidade da concessão liminar do writ, após as informações a serem prestadas pelo MM. Juízo Federal impetrado, o que ocorreu às fls. 50/52 (original juntada posteriormente às fls. 71/73). Nessa ocasião, informou o MM. Juízo Federal impetrado que:

    "1) Encontra-se em curso perante este Juízo uma ação penal (Proc. 19983900008956-8) em que figuram como acusados Henry Arnold Kunath e outros pela prática do crime tipificado no art.

    231/CP.

    2) Para...

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