nº 1999.01.00.005018-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 25 de Maio de 2001

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF E DA UNIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PARA DEPÓSITO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO REQUERENTE NA AÇÃO CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DA CEF, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REMESSA OFICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM SALÁRIO MÍNIMO.

1. Tendo o acórdão embargado decidido que no processo cautelar impõe-se a fixação dos ônus da sucumbência, compatíveis com a jurisdição cautelar não se há de falar em omissão no que concerne ao estabelecimento de honorários na decisão embargada.

2. A irresignação da parte com a tese jurídica adotada como razão de decidir não enseja a oposição de embargos declaratórios.

3. Não sendo, no âmbito da remessa oficial, reformado o arbitramento dos honorários advocatícios não significa a ocorrência de omissão, mas simplesmente que a sentença foi confirmada no particular.

4. Embargos da CEF e da União rejeitados.

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nº 1999.01.00.005018-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 25 de Maio de 2001

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL Nº 1999.01.00.005018-7/BA RELATORA: JUIZA SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ELY VILAS-BOAS COSTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

APELADO: TELMA CABRAL ALMEIDA E OUTRO(A)

ADVOGADO: RITA DE...

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