nº 1997.35.00.013577-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 28 de Maio de 2001
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Resumo
1.A possibilidade de intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, como é o caso da Caixa Econômica Federal, está prevista no art. 5º, da Lei nº 9.469/97, com repercussão no art. 50, do CPC.
2. Os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado, em dimensão infringente, destinando-se apenas para a correção da omissão, contradição ou obscuridade.
3. Omissão, em sede de embargos declaratórios, é a ausência de manifestação da decisão em questão que se impunha o seu pronunciamento.
4. A circunstância do Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado sobre a questão sub judice não autoriza o Tribunal a quo, no âmbito de embargos declaratórios, rever e modificar sua decisão.
5. Embargos da CEF e da União Federal rejeitados.
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