nº 96.01.02432-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 27 de Junio de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz Leão Aparecido Alves (conv.)
Data da Resolução27 de Junio de 2001
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação em M.S

Assunto: Concursos Públicos

Autuado em: 24/1/1996

Processo Originário: 940000073-1/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 96.01.02432-8/DF Processo na Origem: 9400000731 RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: CELIA GILDA TITTO

ADVOGADO: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROC/S/OAB: VALTERCIO MAGALHAES NOGUEIRA

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 27 de junho de 2001.

Juiz LEÃO APARECIDO ALVES Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CÉLIA GILDA TITTO, com pedido de liminar, contra o PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO, por acreditar ter havido contradição no contexto do edital do concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho de 2ª categoria, em que foi eliminada pelo fato de não ter alcançado a média geral mínima exigida em face da prova de títulos, que entende ter mero caráter classificatório (fls. 03/18).

O ilustre Juízo "a quo" denegou a segurança, por não vislumbrar qualquer contradição no mencionado edital (fls. 125/129)

Inconformada com a r. decisão monocrática, apelou a impetrante, tempestivamente, para requerer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que sua reprovação resultou da adoção de cálculos inconstitucionalmente adotados pela Comissão Examinadora, em veemente afronta à legalidade do edital. Aduziu, ainda, não poder subsistir o caráter eliminatório atribuído à prova de títulos. Ao final, requereu fosse anulada a sua reprovação e determinada sua classificação com base no resultado das provas eliminatórias propriamente ditas, meramente acrescidas dos títulos (fls. 134/140).

Contra-razões aos fls. 149/152.

Há remessa oficial.

Oficiou a Procuradoria Regional da República pelo não provimento do apelo e da remessa oficial (fls. 155/159).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES:

  1. No caso, a questão em debate diz respeito à interpretação do edital do certame em causa para determinar se a prova de títulos tem caráter eliminatório e, em caso positivo, se esse caráter eliminatório é constitucional, ou não.

    Apreciando hipótese idêntica à presente a Primeira Turma desta Corte decidiu que a prova de títulos do certame em causa tem caráter eliminatório, bem como que esse caráter é constitucional.

    "ADMINISTRATIVO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGOS - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E...

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