nº 2000.01.00.064228-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 29 de Maio de 2002
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Resumo
DIREITO AMBIENTAL. TERRENO DA UNIÃO. PROXIMIDADE DE NASCENTE. CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA, PELO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, COMO ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
DESCLASSIFICAÇÃO, A PEDIDO, PARA ATENDER AO INTERESSE DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA. REDUÇÃO AO RAIO MÍNIMO PREVISTO NA LEI E, ALÉM DISSO, CONSIDERANDO COMO NASCENTE O PONTO ONDE A ÁGUA AFLORA DA TUBULAÇÃO. LENÇOL FREÁTICO A 2 METROS DE PROFUNDIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. NULIDADE DO ATO.1. O interesse consistente em dotar a Procuradoria da República de uma sede adequada ao exercício de suas funções, que pode ser satisfeito por outros meios, é secundário em relação ao de preservação do Córrego dos Buritis, cuja nascente é insubstituível.2. É possível conhecer, por meio de registros antigos, o local da nascente originária, estando o terreno da União, se admitido esse ponto, situado parcialmente dentro do perímetro mínimo de preservação ambiental, e o fato de não ter sido identificado pela perícia o local, hoje, da efetiva nascente enseja a aplicação do princípio in dubio pro natura.3. O mínimo de duzentos metros de distância, para efeito de considerar-se o terreno excluído da área de proteção ambiental, levou em conta não a nascente natural, mas o ponto onde a água aflora da tubulação, canalizado que fora o referido córrego, há vários anos, para permitir outras construções.4. A existência de outros edifícios na área, levantados antes do zoneamento ambiental, não é justificativa para acrescentar-se mais uma obra, muito menos a sede da Procuradoria da República, com seis mil toneladas, tendo em vista incluir-se entre as atribuições do Ministério Público a defesa do meio ambiente.Veja o conteúdo completo deste documento
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nº 2000.01.00.064228-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 29 de Maio de 2002
Assunto: Licitações Públicas
Autuado em: 13/9/2001Processo Originário: 20000100064228-4/goRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRORELATOR P/ ACÓRDÃO:DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRAEMBARGANTE: UNIAO FEDERALPROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSAEMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SETOR SULADVOGADO: ABRAO ROSA LOPESACÓRDÃODecide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por maioria, negar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal João Batista Moreira.Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).JOÃO BATISTA MOREIRADesembargador Federal - Relator do acórdãoRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO: Trata-se de embargos infringentes opostos pela União ao acórdão da egrégia Quinta Turma deste Tribunal, de que foi Relator o eminente Juiz JOÃO BATISTA MOREIRA, que, por maioria, deu provimento à apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR SUL, contra sentença que julgara improcedente Ação Civil Pública por ela ajuizada em face da União e do Município de Goiânia, com o objetivo de suspender edital de licitação para contratação de empresa para construç...Veja o conteúdo completo deste documento
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