nº 2000.01.00.064228-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 29 de Maio de 2002

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Resumo


DIREITO AMBIENTAL. TERRENO DA UNIÃO. PROXIMIDADE DE NASCENTE. CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA, PELO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, COMO ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.

DESCLASSIFICAÇÃO, A PEDIDO, PARA ATENDER AO INTERESSE DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA. REDUÇÃO AO RAIO MÍNIMO PREVISTO NA LEI E, ALÉM DISSO, CONSIDERANDO COMO NASCENTE O PONTO ONDE A ÁGUA AFLORA DA TUBULAÇÃO. LENÇOL FREÁTICO A 2 METROS DE PROFUNDIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. NULIDADE DO ATO.

1. O interesse consistente em dotar a Procuradoria da República de uma sede adequada ao exercício de suas funções, que pode ser satisfeito por outros meios, é secundário em relação ao de preservação do Córrego dos Buritis, cuja nascente é insubstituível.

2. É possível conhecer, por meio de registros antigos, o local da nascente originária, estando o terreno da União, se admitido esse ponto, situado parcialmente dentro do perímetro mínimo de preservação ambiental, e o fato de não ter sido identificado pela perícia o local, hoje, da efetiva nascente enseja a aplicação do princípio in dubio pro natura.

3. O mínimo de duzentos metros de distância, para efeito de considerar-se o terreno excluído da área de proteção ambiental, levou em conta não a nascente natural, mas o ponto onde a água aflora da tubulação, canalizado que fora o referido córrego, há vários anos, para permitir outras construções.

4. A existência de outros edifícios na área, levantados antes do zoneamento ambiental, não é justificativa para acrescentar-se mais uma obra, muito menos a sede da Procuradoria da República, com seis mil toneladas, tendo em vista incluir-se entre as atribuições do Ministério Público a defesa do meio ambiente.

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Fragmento


nº 2000.01.00.064228-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 29 de Maio de 2002

Assunto: Licitações Públicas

Autuado em: 13/9/2001

Processo Originário: 20000100064228-4/go

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

RELATOR P/ ACÓRDÃO:DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SETOR SUL

ADVOGADO: ABRAO ROSA LOPES

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por maioria, negar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal João Batista Moreira.

Brasília, 29 de maio de 2002 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator do acórdão

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO: Trata-se de embargos infringentes opostos pela União ao acórdão da egrégia Quinta Turma deste Tribunal, de que foi Relator o eminente Juiz JOÃO BATISTA MOREIRA, que, por maioria, deu provimento à apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR SUL, contra sentença que julgara improcedente Ação Civil Pública por ela ajuizada em face da União e do Município de Goiânia, com o objetivo de suspender edital de licitação para contratação de empresa para construç...

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