nº 94.01.25219-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 2 de Mayo de 2001

Data02 Maio 2001
Número do processo94.01.25219-0
ÓrgãoSegunda turma

Assunto: Declaratória

Autuado em: 23/8/1994

Processo Originário: 164649-3/mg

APELAÇÃO CÍVEL 94.01.25219-0/MG RELATORA CONVOCADA: JUÍZA MARIA JOSÉ DE MACEDO RIBEIRO

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: CLARICE LOPES XAVIER

ADVOGADO: UMBELINA FELICIDADE DE MELLO E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC/S/OAB: TELMA PASSOS

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por maioria, dar provimento parcial à Apelação."

20 Turma do TRF da 10 Região - 02.05.2001.

Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator para o Acórdão

APELACAO CIVEL 94.01.25219-0/MG Processo na Origem: 1646493

RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: CLARICE LOPES XAVIER

ADVOGADO: UMBELINA FELICIDADE DE MELLO E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC/S/OAB: TELMA PASSOS

RELATÓRIO

A EXMª SRA. JUÍZA MARIA JOSÉ DE MACEDO RIBEIRO (Relatora Convocada): Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por CLARICE LOPES XAVIER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a Autora pretende ver declarada relação de trabalho, em serviço rural, sob regime de economia familiar, no período de 15 de agosto de 1947 a 30 de setembro de 1951, a fim de comprovar tempo de serviço.

A r. sentença monocrática extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao argumento de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, eis que, ainda que juridicamente relevante, um simples fato não pode constituir objeto da ação declaratória, pois o pedido declaratório há que se escorar em relação jurídica concreta, sendo que, no caso dos autos, não há qualquer relação entre a Autora, ora Apelante, e o INSS.

Sustenta a Apelante, em síntese, que seu pedido encontra-se alicerçado na Lei nº 8.213/91, que não se pode exigir do trabalhador, início de prova material, posto que ausente em tais casos qualquer anotação específica, devendo, pois, o Magistrado firmar sua convicção apenas no depoimento de pessoas que com a Apelante conviveram no período; que a presente ação declaratória visa a eliminar a incerteza de uma relação jurídica, declarando um fato jurídico, "do qual sejam extraídas conseqüências jurídicas na relação da Apelante, com a seguridade social", e não um simples fato.

O Ministério Público Federal exarou parecer às fls. 59/61, opinando pelo provimento da apelação.

É o relatório.

Juíza MARIA JOSÉ DE MACEDO RIBEIRO

Relatora Convocada

APELACAO CIVEL 94.01.25219-0/MG Processo na Origem: 1646493

RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: CLARICE LOPES XAVIER

ADVOGADO: UMBELINA FELICIDADE DE MELLO E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC/S/OAB: TELMA PASSOS

VOTO

A EXMª SRA. JUÍZA MARIA JOSÉ DE MACEDO RIBEIRO (Relatora Convocada): Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por CLARICE LOPES XAVIER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao argumento de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, eis que, ainda que juridicamente...

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