nº 2001.01.00.019594-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 03 de Maio de 2001

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Resumo


1 - No processo de suspensão de segurança a apreciação jurisdicional do presidente do Tribunal, embora esteja limitada ao aspecto concernente à potencialidade lesiva do ato decisório impugnado, em face da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, bens jurídicos que são objetos da específica tutela do artigo 4º, da Lei nº 4.348/64, não dispensa a verificação da plausibilidade jurídica do pedido.
2 - Com efeito, não há que se falar em suspensão dos efeitos de sentença proferida em mandado de segurança, quando em perfeita harmonia com o entendimento pacificado no Tribunal, contrário à tese defendida pela requerente, pois a apelação não tem a menor perspectiva de êxito.
3 - Precedente do col. Supremo Tribunal Federal (SS nº 1.033/PA, de 30.05.1996).
4 - Agravo regimental provido.

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