nº 1998.01.00.076164-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 12 de Junho de 2001
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Resumo
1 - É faculdade do juiz decidir a causa por fundamentos outros que não aqueles indicados pela parte recorrente.
2 - São incabíveis embargos de declaração opostos sem que seja demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil.
3 - Se o entendimento adotado pelo Relator está correto ou não, a questão há de ser decidida por meio de recursos próprios previstos na legislação processual, que, com certeza, não são os embargos de declaração 4 - Embargos de declaração rejeitados.
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