nº 1999.01.00.092275-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 27 de Junio de 2001
Número do processo | 1999.01.00.092275-5 |
Data | 27 Junho 2001 |
Órgão | Primeira turma |
Assunto: Declaratória
Autuado em: 7/10/1999 10:08:37
Processo Originário: 950013061-0/df
APELACAO CIVEL Nº 1999.01.00.092275-5/DF Processo na Origem: 9500130610
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUIS FELIPE DA CUNHA NEVES GONZAGA
APELADO: AGOSTINHO LIBERATO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
RELATOR
APELACAO CIVEL 1999.01.00.092275-5/DF Processo na Origem: 9500130610
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUIS FELIPE DA CUNHA NEVES GONZAGA
APELADO: AGOSTINHO LIBERATO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido formulado por Agostinho Liberato da Silva para determinar que o Instituto Previdenciário averbe o tempo de serviço rural prestado, no período compreendido entre 01/01/55 a 30/07/76.
Sustenta o apelante, preliminarmente, que a ação declaratória não é via processual adequada para a comprovação de tempo de serviço em atividades rurais e, sim, a Ação de Justificação, conforme o Decreto nº 2.172, de 05/03/97. No mérito, alega, em síntese, que a documentação apresentada não constitui início de prova material hábil a comprovar a prestação de atividade rural, sendo certo que a prova testemunhal pouco contribui para a pretensão do autor, diante da precariedade da prova documental.
Sem contra-razões, os autos subiram a esta eg. Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Rejeito a preliminar de impropriedade da via processual eleita, posto que consoante entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação declaratória para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 242 - STJ).
Mérito
A eg. Primeira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 1999.01.00.024701-9/DF, relatora a eminente Juíza Assusete Magalhães...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO