nº 2001.01.00.001752-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 19 de Junho de 2001
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Resumo
TRIBUTÁRIO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REMUNERAÇÃO DOS AUTÔNOMOS E EMPREGADOS. LEI 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DO ART. 3º, INCISO I. 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO. TR/TRD. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. UFIR.1. O egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "autônomos e a administradores" contida no inciso I do art. 3º da Lei n. 7.787, de 30 de junho de 1989 e, também, no inc. I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 (RE 166.772- 9/RS e ADIN n. 1.102/DF).2. Inconstitucionalidade, também, da incidência sobre o pagamento feito aos trabalhadores avulsos (RE 166.939-0/SC, rel. Min. Néri da Silveira).3. O 13º salário, tendo natureza salarial, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.4. Agasalhada pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, é devida referida contribuição (com relação aos empregados).5. A Taxa Referencial - TR, instituída pela Lei 8.177, de 11 de março de 1991, não constitui, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n. 493-0/DF, índice de desvalorização da moeda, índice de indexação, e sim fator representativo de remuneração do dinheiro.6. A Taxa Referencial Diária - a TRD- instituiu a TRD como juros de mora ou seja o art. 30 da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterou o art. 91 da Lei 8.177, de 11 de março de 1991. Como juros de mora não é inconstitucional ou ilegal, no entanto impeditivo é usá-los como fator de correção monetária. Decisão fundamentada pelo S.T.F., ADIN n. 493-0, rel.Ministro Carlos Mário Velloso.7. É constitucional a correção pela UFIR.8. Apelo improvido.9. Remessa oficial prejudicada.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2001.01.00.001752-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 19 de Junho de 2001
Assunto: Contribuições Previdenciárias
Autuado em: 16/1/2001 15:08:48Processo Originário: 930006713-3/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.001752-6/MGRELATOR: EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZAPTE: RODOVIÁRIO RAMOS LTDAADV: IVAN MOCIVUNA E OUTROSAPDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCUR.: MARIA INÊS DOS SANTOS NORONHA E OUTROSACÓRDÃODecide a Turma negar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicada a remessa oficial, à unanimidade.4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 19/06/2001.Juiz HILTON QUEIROZ, RelatorRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):Trata-se de apelação interposta por RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. em face da sentença proferida pela Juíza Federal Adriane Luís...Veja o conteúdo completo deste documento
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