nº 1998.38.00.031461-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 20 de Junio de 2001

Número do processo1998.38.00.031461-3
Data20 Junho 2001

Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Física

Autuado em: 23/5/2001 09:17:52

Processo Originário: 19983800031461-3/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.38.00.031461-3/MG

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ

APTE: FAZENDA NACIONAL

PROCUR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

APDO: ANGELA CAMPOS PEREIRA E OUTROS

ADV: HUMBERTO MARCIAL FONSECA

REMTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento parcial ao apelo e à remessa, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/06/2001.

Juiz HILTON QUEIROZ, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra a sentença do ilustre Juiz Geraldo Magela e Silva Meneses que julgou procedente o pedido dos autores para declarar a inexistência de relação jurídica que os obrigue ao pagamento do Imposto de Renda sobre os valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, bem como para declarar o direito dos autores de compensar dos valores vincendos do Imposto de Renda as quantias pagas a maior no período entre agosto de 1993 e julho de 1998. Condenou a ré a "restituir aos autores que legalmente não estejam obrigados a declarar renda os importes recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda, como explicitado retro, corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento indevido, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado." Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Alega a Fazenda Nacional que não se provou nestes autos tenham os autores deixado de exercer o seu direito ao repouso remunerado na modalidade FÉRIAS e LICENÇA-PRÊMIO por imposição do seu empregador, não podendo, assim, falar-se, nestes autos, em ter natureza indenizatória a verba que dela receberam os demandantes. Insurge-se, também, contra a compensação sob a alegação de que não há previsão legal que a autorize.

Há remessa oficial.

Existem contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):

As férias não gozadas e a licença-prêmio quando convertidas em dinheiro têm caráter indenizatório, pois, se o empregado não gozou as férias no momento oportuno, tal fato redundou em benefício do empregador. O mesmo raciocínio se aplica à licença-prêmio.

A sentença recorrida, neste ponto, está em sintonia com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte entende que as hipóteses de demissão voluntária, de férias não gozadas e licença-prêmio...

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