nº 1998.38.00.031461-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 20 de Junio de 2001
Número do processo | 1998.38.00.031461-3 |
Data | 20 Junho 2001 |
Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Física
Autuado em: 23/5/2001 09:17:52
Processo Originário: 19983800031461-3/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.38.00.031461-3/MG
RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ
APTE: FAZENDA NACIONAL
PROCUR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
APDO: ANGELA CAMPOS PEREIRA E OUTROS
ADV: HUMBERTO MARCIAL FONSECA
REMTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - MG
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento parcial ao apelo e à remessa, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/06/2001.
Juiz HILTON QUEIROZ, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra a sentença do ilustre Juiz Geraldo Magela e Silva Meneses que julgou procedente o pedido dos autores para declarar a inexistência de relação jurídica que os obrigue ao pagamento do Imposto de Renda sobre os valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, bem como para declarar o direito dos autores de compensar dos valores vincendos do Imposto de Renda as quantias pagas a maior no período entre agosto de 1993 e julho de 1998. Condenou a ré a "restituir aos autores que legalmente não estejam obrigados a declarar renda os importes recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda, como explicitado retro, corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento indevido, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado." Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega a Fazenda Nacional que não se provou nestes autos tenham os autores deixado de exercer o seu direito ao repouso remunerado na modalidade FÉRIAS e LICENÇA-PRÊMIO por imposição do seu empregador, não podendo, assim, falar-se, nestes autos, em ter natureza indenizatória a verba que dela receberam os demandantes. Insurge-se, também, contra a compensação sob a alegação de que não há previsão legal que a autorize.
Há remessa oficial.
Existem contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ (RELATOR):
As férias não gozadas e a licença-prêmio quando convertidas em dinheiro têm caráter indenizatório, pois, se o empregado não gozou as férias no momento oportuno, tal fato redundou em benefício do empregador. O mesmo raciocínio se aplica à licença-prêmio.
A sentença recorrida, neste ponto, está em sintonia com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte entende que as hipóteses de demissão voluntária, de férias não gozadas e licença-prêmio...
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