nº 1999.01.00.091629-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Novembro de 2000

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DE 05/04/91 - IMPOSSIBILIDADE DE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA SUPERAR O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO OU EM ABRIL DE 1994 - ART. 29, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.870/94 C/C ART. 202 DA CF/88 (REDAÇÃO ANTERIOR À E.C. Nº 20/98) - INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, § 1º, DO CPC.

I - No cálculo das aposentadorias concedidas a partir de 05/04/91, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição foram corrigidos monetariamente, para apurar-se o salário-de-benefício, observados, entretanto, os arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91, que limitam o salário-de-benefício e a renda mensal inicial do benefício, respectivamente, ao teto máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício, criando a legislação infraconstitucional, assim, limitação não prevista no art. 202 da CF/88 para o cálculo do salário-de- benefício da aposentadoria.

II - Reconheceu-se, porém, que a adoção do limite previsto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 trouxe prejuízo aos segurados, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93, pelo que determinou o art. 26 da Lei nº 8.870/94 a revisão de tais benefícios, mas apenas a partir de abril de 1994 e mantendo, no parágrafo único do aludido dispositivo, a mesma limitação do salário-de- benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

III - O plenário do TRF/1ª Região declarou inconstitucionais, à luz do art. 202 da CF/88 (redação anterior à E.C. nº 20/98), parte do art.

29, § 2º, e do art. 33 da Lei nº 8.213/91, e o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.870/94, quando limitam o salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria ao teto máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício ou na competência de abril de 1994, respectivamente (incidente de argüição de inconstitucionalidade na AC nº 95.01.17225-2/MG, Rel. para o acórdão Juíza Assusete Magalhães, plenário do TRF/1ª Região, maioria, julgado em 03/12/98).

IV - Não se conhece do agravo retido se não for expressamente requerido pelo agravante, nas razões de apelação ou nas contra-razões ao apelo, sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º do CPC).

V - Agravo retido não conhecido.

VI - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

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Fragmento


nº 1999.01.00.091629-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Novembro de 2000

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 6/10/1999 09:21:22

Processo Originário: 950000147-0/ba

APELACAO CIVEL 1999.01.00.091629-2/BA Processo na Origem: 9500001470

RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: FERNANDO EVALDO FRANCO

ADVOGADO: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CARLOS DE SOUZA FALCON

ACÓRDÃO

Decide a Turma não conhecer do Agravo Retido, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à Apelação, à unanimidade.

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 21.11.2000

Juíza ASSUSETE MAGALHÃES

RELATORA

' APELACAO CIVEL 1999.01.00.091629-2/BA Processo na Origem: 9500001470

RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: FERNANDO EVALDO FRANCO

ADVOGADO: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CARLOS DE SOUZA FALCON

RELATÓRIO

A EXMª SRª JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Recorre o autor contra a sentença proferida pela ilustrada Juíza Federal da 12ª Vara/BA, Drª Mônica Neves Aguiar da Silva Castro, que julgou improcedente ação ordinária, na qual postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos dos arts. 201 e 202, da Constituição Federal, sem uso de fatores de redução e tomando-se por ba...

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